TJMA - 0801040-45.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 22:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 09:04
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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15/09/2022 10:53
Juntada de protocolo
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24/08/2022 23:19
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801040-45.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: IVONE GOMES DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE). S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Responsabilidade, ajuizada por IVONE GOMES DE SOUSA, em face da pessoa jurídica de direito privado BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese que está sendo descontado em seu benefício previdenciário parcelas no importe de R$ 16,00, referentes a empréstimo não contratado.
Pretende a condenação da ré, a fim de que lhe determinado a restituição em dobro dos os valores indevidamente já debitados em sua conta-benefício e o pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Contestação, através da qual o réu alega que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em restituição de valores e danos morais a serem indenizados.
Réplica remissiva à inicial, ID n. 72732078.
As partes não manifestaram interesse em produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a validade do contrato, objeto do processo, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Quanto ao mérito, através da análise dos autos, observa-se que o réu juntou a cópia do contrato celebrado com a parte autora, acompanhado da cópia dos documentos pessoais, bem como comprovante de transferência no valor descrito no contrato.
Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou nenhum negócio jurídico com o(a) requerido(a).
No que diz respeito a empréstimos consignados, especialmente no Estado do Maranhão, no último dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016, que motivou a expedição do Ofício CIRC-GCGJ – 892018, orientando pela continuidade de tramitação dos feitos suspensos, razão pela qual foi determinada o fim da suspensão do presente processo.
No incidente IRDR nº 53983/2016, algumas teses foram firmadas, uma das quais que se aplica sobre o presente caso, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Em relação a parte desta tese foi interposto Recurso Especial, com tema 1.061, Resp , tendo julgamento em 24/11/2021, com a fixação da seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Como decidido pelo e.
Tribunal de Justiça e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, quando impugnada a autenticidade do contrato juntado, cabe a Instituição Financeira comprovar a autenticidade, não havendo necessidade de que seja obrigatoriamente por meio de perícia grafotécnica, podendo ser realizada por exemplo, por meio de comprovante de transferência dos valores, documentos pessoais apresentados no momento da contratação, dentre outros.
Desta forma, a perícia grafotécnica somente deve ser deferida em casos em que a Instituição Financeira entende como meio de prova para comprovar a autenticidade do contrato.
Tal posicionamento veio a consolidar a jurisprudência do TJMA, para quem, na hipótese de empréstimo consignado, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 333, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta daquela, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
Ante a juntada do contrato bancário, além do seu respectivo comprovante de pagamento, apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado.
Frise-se que oportunizada a parte reclamante o prazo para se manifestar sobre os documentos anexados a contestação, se manteve inerte, fazendo apenas réplica remissiva à inicial.
Desse modo, constata-se que o valor integral do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora, mediante transferência comprovada em sua conta, convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento.
Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiropara quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Método, 2008, p. 92).
Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas.
Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte sucumbente, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
22/08/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:47
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 18:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:37
Decorrido prazo de IVONE GOMES DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:57
Juntada de petição
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08/08/2022 06:06
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801040-45.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: IVONE GOMES DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., . Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE). DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
04/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:28
Juntada de petição
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20/07/2022 23:20
Decorrido prazo de IVONE GOMES DE SOUSA em 24/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:58
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801040-45.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: IVONE GOMES DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., . Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 7 de julho de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
07/07/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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07/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
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03/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801040-45.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: IVONE GOMES DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. . DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro-o.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, ser-lhe-á imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
31/05/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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