TJMA - 0800381-86.2022.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 10:31
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:30
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 16/09/2022 23:59.
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17/10/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 09:28
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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25/08/2022 07:40
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800381-86.2022.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: DOMINGAS DOS SANTOS MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA: JOSE DA SILVA MENDONCA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Inventário proposta por DOMINGAS DOS SANTOS MENDONCA. É o relatório.
Decido.
Instada a recolher as custas e emendar à inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Desta maneira, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, são medidas que se impõem.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
23/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 23:05
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
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08/07/2022 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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09/06/2022 04:24
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800381-86.2022.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: DOMINGAS DOS SANTOS MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA: JOSE DA SILVA MENDONCA DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário proposta por DOMINGAS DOS SANTOS MENDONÇA.
Compulsando os autos, verifico que há irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, de forma que deve a parte autora emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: a.
Caso a parte autora esteja requerendo a abertura de inventário litigioso, deverá promover a qualificação e citação dos demais herdeiros mencionados na inicial; b.
Em se tratando de arrolamento sumário, deverá juntar aos autos termo de partilha assinado por todos os herdeiros. Caso haja renúncia à respectiva cota-parte, deve o herdeiro renunciante fazê-lo por instrumento público ou mediante comparecimento pessoal à Secretaria deste juízo para formalização do termo judicial (art. 1806 do CC), não suprindo tal formalidade, a mera petição nos autos.
Outrossim, a renúncia poderá ser instrumentalizada por meio do advogado constituído, desde que este represente todos os herdeiros e esteja munido de procuração pública com poderes especiais e expressos para renunciar à herança. c.
Juntar aos autos certidão de inteiro teor do (s) imóvel (is), emitida pelo respectivo cartório, bem como os documentos de registros dos demais bens; d.
Emendar o valor da causa para o valor venal do imóvel; e.
Comprovar fazer jus à gratuidade judiciária; f.
Juntar aos autos as certidões negativas de tributos das esferas federal, estadual e municipal.
Após, havendo manifestação, voltem-me na tarefa "concluso para despacho inicial".
Mantendo-se a parte autora inerte, voltem-me na tarefa "concluso para sentença de extinção".
O presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
30/05/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:18
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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