TJMA - 0810184-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/07/2022 11:05
Juntada de protocolo
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28/06/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0810184-94.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA.
ADVOGADO: MARCOS AURELIO BARROS SERRA (OAB MA 2932).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR (A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSO.
PRESUNÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural II.
Agravo de instrumento conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para conceder a gratuidade da justiça.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
A referida decisão concedeu apenas o parcelamento do valor das custas processuais em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e a última com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Em síntese, aduz a parte agravante afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Desse modo, requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para afastar a cobrança das custas processuais.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso análise, a parte agravante requer a concessão de efeito ativo para conceder o pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Portanto, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não existem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 01 de junho de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/06/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 13:51
Juntada de malote digital
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01/06/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA - CPF: *47.***.*36-34 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2022 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 16:18
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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24/02/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 14:00
Juntada de malote digital
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22/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/06/2021 20:53
Conclusos para decisão
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09/06/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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