TJMA - 0829626-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2022 20:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2022 20:25
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
22/08/2022 16:32
Decorrido prazo de MARIA VANDA DOS SANTOS DE MACEDO em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 12:27
Juntada de diligência
-
12/07/2022 14:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:18
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829626-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: MARIA VANDA DOS SANTOS DE MACEDO SENTENÇA Banco Itaú ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de MARIA VANDA DOS SANTOS DE MACEDO, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Decisão de ID deferiu a liminar. À ID 68174938 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Considerando que por este Juízo não foi informado a qualquer órgão acerca de restrição judicial sobre o bem em questão, deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN.
Recolha-se o mandado expedido com urgência.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/06/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:22
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
11/06/2022 06:05
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
11/06/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 16:33
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829626-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: MARIA VANDA DOS SANTOS DE MACEDO DECISÃO Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Inicialmente, retire-se o segredo de justiça do processo, por entender que não estão caracterizadas as hipóteses de cabimento do art. 189 do CPC.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial recebida pela requerida, em ID 68162417, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida pela requerida conforme AR de ID 68162417, pág. 4, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca RENAULT, modelo DUSTER ZEN 16, ano fabricação/modelo 2021/2022, cor PRATA, placa ROB4G19, Chassi nº 93YHJD207NJ914932, e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
São Luís-MA, 01 de junho de 2022.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
02/06/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000695-29.2018.8.10.0111
Milla Cristina Martins de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Milla Cristina Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2018 00:00
Processo nº 0800081-06.2021.8.10.0072
Veronica da Costa Andrade
Claudime Araujo Lima
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2024 10:10
Processo nº 0800081-06.2021.8.10.0072
Veronica da Costa Andrade
Claudime Araujo Lima
Advogado: Lilianne Maria Furtado Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 16:42
Processo nº 0800105-02.2022.8.10.0039
Francisco das Chagas da Conceicao Queiro...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 10:17
Processo nº 0800659-97.2022.8.10.0018
Toyomaster Comercio de Pecas LTDA
Freitas &Amp; Reis LTDA
Advogado: Gabrielle Castro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 18:38