TJMA - 0800357-80.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 15:39
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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10/06/2022 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800357-80.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: WALBER DE JESUS PESSOA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCEL SOUZA CAMPOS - MA9162 DEMANDADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A DEMANDADO: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA No caso em apreço, o demandante alega que no dia 18/03/2021 adquiriu junto às Lojas Americanas um aparelho celular da marca Samsung, mediante pagamento da quantia de R$ 1.299,00, contudo, na mesma data da entrega observou que havia uma mancha na tela, de modo que solicitou a troca de imediato, mas não obteve êxito.
Prossegue narrando que posteriormente o produto apresentou defeito, e que no dia 26/01/2022 se dirigiu à assistência técnica, mas em reposta ao seu pedido de reparo foi dito que não haveria cobertura da garantia, por alegação de mau uso, o que agravou os prejuízos e aborrecimentos já sofridos.
Com isso, pleiteia a restituição do valor pago pelo produto, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contestação, a requerida B2W COMPANHIA DIGITAL pleiteou, inicialmente, a retificação do polo passivo para fazer constar “Americanas S.A.”, em virtude de incorporação societária, o que defiro desde já, pelas razões expostas, as quais estão demonstradas nos atos constitutivos da empresa.
Ainda, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a situação deve ser imputada apenas ao fabricante, e não ao mero comerciante do produto, e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, por ausência de provas da situação de hipossuficiência financeira alegada.
No mérito, sustentou, em síntese, que inexiste o necessário nexo causal entre a ação da empresa e o dano alegado, acrescentando que a parte autora alega a existência de vício no produto sem proceder à mínima comprovação de sua assertiva, de modo que ação deve ser julgada improcedente.
A requerida SAMSUNG, por sua vez, apresentou contestação pleiteando, de início, a retificação do valor da causa, tendo em vista que o valor correto do produto pela nota fiscal é de R$ 1.169,10, devendo haver o ajuste do valor da causa para R$ 6.169,10.
Em seguida, suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de realização de perícia formal para afastar o relatório técnico da análise do produto do autor, e impugnou o pedido de justiça gratuita do demandante, também sob o argumento de não haver provas da situação de hipossuficiência financeira.
No mérito, sustenta que não houve a prática de nenhum ilícito que justifique sua condenação, pois de acordo com o relatório técnico anexo, o aparelho celular do autor foi entregue à assistência técnica com danos decorrentes de queda, torção, impacto ou choque físico, que denotam o uso inadequado do equipamento, razão porque afastada a obrigação de reparar o bem por meio da garantia.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito as impugnações ao pedido de justiça gratuita formulados na exordial, tendo em vista que, a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima, requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, o que não é o caso.
De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira demandada, haja vista tratar-se de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, segue a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE.
AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO VICIADO.
AUSÊNCIA DE COMPONENTES ESSENCIAIS.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
DIREITO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*09-15, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-15 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Terceira Turma Recursal Cível) Em contrapartida, no que tange à preambular de incompetência do Juízo arguida pela ré SAMSUNG, entendo que merece acolhimento, posto que a situação posta em deslinde efetivamente torna imprescindível a produção de prova pericial para averiguar a origem do vício suscitado na exordial.
Pela análise dos elementos dos autos, constato que a fabricante aduziu ter havido perda da garantia por conta de mau uso pelo consumidor, anexando como prova de sua alegação um laudo técnico expedido pela própria empresa, ao passo que o autor afirmou não ter dado causa ao problema, entendendo, assim, que merecia ser acolhido seu pedido de providências, sem que precisasse arcar com os custos.
Entretanto, entendo que para a elucidação da causa de uma forma mais precisa e justa, faz-se necessária a realização de perícia técnica e imparcial, a fim de que seja identificada de forma cabal a razão/origem efetiva do defeito do produto objeto da lide, não bastando o laudo unilateral já apresentado, tampouco, meras alegações da parte autora, para que este Juízo defina de maneira correta a verdadeira origem do problema.
Com efeito, tem-se que a indispensabilidade de produção de prova pericial inviabiliza a apreciação da matéria em sede de Juizados, na medida em que não possuem competência para dirimir questões complexas, devendo a demanda ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juiz dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal.
Por fim, no que tange ao pedido de retificação do valor da causa, defiro o mesmo, pois efetivamente o valor do bem constante na nota fiscal é de R$ 1.169,10, em razão de um desconto concedido ao consumidor, conforme documento anexo no ID 62262152.
Desse modo, deve ser procedido o ajuste para que passe a constar no valor da causa a importância de R$ 6.169,10. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Por conseguinte, determino que seja retificado o valor da causa, passando a constar R$ 6.169,10, bem como determino que seja alterado o polo passivo, para que passe a constar “Americanas S.A.”, em substituição à B2W COMPANHIA DIGITAL, consoante os fundamentos explicitados alhures Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito. -
31/05/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 11:32
Juntada de termo
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23/05/2022 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2022 15:55
Juntada de contestação
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20/05/2022 10:52
Juntada de petição
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17/05/2022 10:10
Juntada de contestação
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10/05/2022 19:07
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2022 09:33
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 07:46
Juntada de Certidão
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08/03/2022 22:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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