TJMA - 0800319-80.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 01:25
Decorrido prazo de MABIO SILVA BORGES em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:05
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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09/06/2022 04:52
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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09/06/2022 04:52
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800319-80.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: MARIA UCHOA DE OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA UCHOA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificado na inicial.
Dispensado relatório, nos termos artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O banco trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício, constando cópia dos documentos pessoais do (a) autor (a).
Constata-se o (a) Cédula de Crédito Bancário, com assinatura de duas testemunhas, o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo, e cumpre as cautelas estabelecidas no art. 595 do Código Civil, quanto a pessoas de idade ou analfabetas (id. 52506537).
Além de acostar o contrato que consta a digital do (a) autor (a), ainda há cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto), como também cópia de comprovante de endereço, também não impugnado.
Ademais, o fato de o (a) autor (a) ser analfabeto (a) e idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil.
Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, ainda assim, a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação (comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados pelo demandado).
Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor do (a) requerente, nada o (a) impedia de apresentar seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não recebeu a quantia, posto que se trata de prova que estava ao seu alcance. Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta do (a) autor (a) e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos, revestem-se de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
30/05/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 18:58
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:31
Decorrido prazo de MABIO SILVA BORGES em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 09:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 09:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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26/01/2022 14:13
Juntada de petição
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19/01/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 19:14
Conclusos para despacho
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14/09/2021 19:13
Juntada de Certidão
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13/09/2021 20:00
Juntada de contestação
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21/06/2021 01:32
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2021 10:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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20/04/2021 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
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16/04/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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