TJMA - 0802479-17.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
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27/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
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11/07/2021 20:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES em 09/07/2021 23:59.
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19/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 12:16
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2021 13:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 18:11
Juntada de petição
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06/03/2021 02:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:05
Juntada de termo
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19/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802479-17.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: LUIS CARLOS SOARES Requerido: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais promovida por LUIS CARLOS SOARES em face de OI MÓVEL S/A, aduzindo a parte autora, em síntese, que possuía a assinatura do serviço Oi Tv com mensalidade no valor fixo de R$ 312,00 (trezentos e doze reais).
No entanto no mês de junho de 2020 recebeu uma cobrança no valor de R$ 579,41 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), que entrou em contato com o requerido para contestar a cobrança, porém foi informado que o valor estava correto.
Aduz que na mesma oportunidade solicitou o cancelamento do serviço, que não utilizou mais desde essa data, porém após o cancelamento passou a sofrer cobranças no valor de R$ 1.294,00 (mil duzentos e noventa e quatro reais).
Por tal razão, pleiteia o cancelamento das cobranças bem como indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte requerida defende a legalidade de sua conduta, informa que a parte requerente realizou a migração para um novo plano, que gerou nova fidelização sendo devida a multa residual.
Informa que o requerente possui um débito no valor total de R$ 2.072,51 (dois mil e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Passo ao mérito.
Analisando detidamente as provas anexadas aos autos, entendo que assiste razão, em parte, à requerente.
De fato, a parte autora logrou comprovar ter sofrido cobranças no mês de junho de 2020 no valor de R$ 579,41 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e um) acima do contratado, juntou número de protocolo de reclamação (ID 38086294) e posteriormente ao cancelamento sofreu nova cobrança nos meses de julho e agosto de 2020.
Por sua vez, a parte requerida não logrou comprovar a legalidade das cobranças.
Restringiu-se a contestar sem apresentar nenhuma prova da legalidade das cobrança.
Com efeito, a requerida não se manifestou sobre o número de protocolo apresentado pelo autor, tampouco apresentou prova que o serviço estava ativo e disponível ao autor a ensejar as cobranças. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC e diante da impossibilidade do requerente produzir prova negativa.
Dessa forma, o cancelamento das cobranças objeto do litígio é medida que se impõem.
Quando ao pedido de indenização por danos morais, esse não merece prosperar.
Observo que não houve negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tampouco cobrança por meio vexatório, trata-se de mera cobrança indevida que não tem a capacidade de gerar indenização extrapatrimonial.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - MERA COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO.
A mera cobrança indevida não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo. (TJ-MS - AC: 08287198220198120001 MS 0828719-82.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) Logo o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para: a) CONDENAR o requerido, OI MÓVEL S/A, a desconstituir as cobranças relativo aos meses de junho, julho e agosto de 2020 relativo ao contrato nº 16276169 imediatamente após ciência dessa decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança indevida a partir dessa data, até o limite do juizado; Sem custas nem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. P.R.I.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 12 de fevereiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
17/02/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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27/01/2021 16:25
Juntada de contestação
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26/01/2021 11:02
Juntada de petição
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11/01/2021 09:02
Juntada de termo
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17/11/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 15:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2020 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/11/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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