TJMA - 0805614-41.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 07:55
Baixa Definitiva
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28/11/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2022 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:00
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805614-41.2022.8.10.0029 – Caxias Apelante: Maria da Conceição Barbosa Advogada: Lucas Dourado Santos (OAB/MA 15.443) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Barbosa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em desfavor do Banco Pan S/A, ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento, realizado pela Instituição Financeira apelada, consistente no contrato nº.346476250-3, no valor de R$ 787,64( setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos).
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 20472139, julgando improcedente a demanda, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Irresignado, a apelante interpôs o presente recurso de Id. 20472141, aduzindo, em síntese, a necessidade de realização de perícia grafotécnica já que não reconhece a assinatura presente no contrato Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e condenação da recorrida em honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal (20472147).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id.20827279). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a apresentação de contrato perfeitamente assinado a rogo e por duas testemunhas acompanhado de documentos pessoais da autora, cumprindo, assim, as formalidades legais estabelecida no art. 595 do Código Civil Brasileiro, além de juntar aos autos, comprovante de transferência no valor contratado (Id. 20472129).
Diante disto, o amplo acervo documental, quais sejam: contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, cópia de documentos pessoais da autora, comprovante de transferência do valor contratado, evidenciam que a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Friso que, o Apelado juntou cédula de crédito bancário, documentos pessoais do autor, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio.
Em suas razões, inexiste alegação quanto ao não recebimento do valor objeto do contrato em discussão, o autor alega tão somente a necessidade de perícia grafotécnica “já que quase nem se vê suas digitais” a ser realizada na aposição digital aposta no contrato, uma vez que se trata de contrato firmado com pessoa analfabeta.
Em suas razões, o apelante despreza todas as demais evidências presentes nos autos, que comprovação a legalidade da contratação já que a seu ver a perícia grafotécnica não foi realizada.
Ocorre que, é inviável a realização de exame grafotécnica em aposição digital, já que se trata de contrato firmado a rogo.
Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que o Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informada, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira.
Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, já que apenas afirma a existência de fraude no empréstimo indicado, porém, sem colacionar qualquer documento comprovando que não recebeu o valor (extrato bancário da data do empréstimo), ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 06:29
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *00.***.*33-29 (REQUERENTE) e não-provido
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11/10/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 10:19
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:54
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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