TJMA - 0802020-29.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:26
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA MACIEL em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de INVASOR em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0802020-29.2022.8.10.0058 IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: ANDRESSA DE ALMEIDA QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANDRESSA DE ALMEIDA QUEIROZ, em síntese, requerendo a imissão de posse em favor da requerente.
Manifestação da parte requerente pela desistência – ID 89129239. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC/15.
Sem Custas e Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
20/04/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 09:30
Extinto o processo por desistência
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11/04/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 12:23
Juntada de diligência
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31/03/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:02
Juntada de petição
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16/03/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802020-29.2022.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: ANDRESSA DE ALMEIDA QUEIROZ Réu:INVASOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANDRESSA DE ALMEIDA QUEIROZ em face de INVASOR por meio da qual pretende adentrar na posse do imóvel localizado na Rua Existente,nº10-A,Residencial Jasmin,Bairro Miritiua(Araçagy), São José de Ribamar-Ma, CEP: 65.110-000, uma vez que, apesar de tê-lo adquirido da Caixa Econômica Federal, através de leilão, a parte requerida, antiga proprietária, se recusa a sair do imóvel.
Aduz que tentou acordo com o réu para desocupação, contudo, não obteve êxito.
Com base nesses fatos, requer o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que seja expedido mandado de imissão na posse em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a imissão na posse em definitivo.
Decisão indeferindo a justiça gratuita em id 75471306.
Agravo ajuizado perante o Tribunal de Justiça cuja decisão em id 83286805 concedeu benefício da justiça gratuita É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Com efeito, a documentação colacionada aos presentes autos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela parte autora, configurando a probabilidade do direito, uma vez que restou comprovado que a autora legitimamente adquiriu o imóvel em questão por meio de leilão, como se observa Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, sob matrícula nº 71.337, registro nº 10, de id 67643692.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, vez que, caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, sendo postergada a entrega da prestação jurisdicional apenas para o final do processo, enquanto não sobrevier sentença de mérito neste feito, a parte autora terá comprometido o seu direito de posse e propriedade, privando-lhe do usufruto do bem legitimamente adquirido, acarretando-lhe severos transtornos.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Concedo aos ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, devendo a parte autora noticiar nos autos eventual descumprimento, ocasião em que, independentemente de novo despacho, deverá ser expedido mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, com as cautelas devidas.
Cite(m)-se o(s) ocupante(s) para, caso queira(m), contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 03 de fevereiro de 2023 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/02/2023 16:18
Juntada de Mandado
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28/02/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:13
Juntada de petição
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16/09/2022 03:57
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802020-29.2022.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): ANDRESSA DE ALMEIDA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL CORREA MACIEL - OAB/MA 15479 REQUERIDO(A)(S): INVASOR Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada por ANDRESSA DE ALMEIDA QUIEROZ, em face de INVASOR, afirmando, em síntese, que adquiriu por intermédio de leilão na modalidade VENDA DIRETA ONLINE, um imovel e o mesmo continua ocupado pelo antigo mutuario, desta forma requer imissão na posse. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora não juntou qualquer documento comprobatório da situação alegada , por meio do qual depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado e a possibilidade de pagamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de setembro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz(a) de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRESSA DE ALMEIDA QUEIROZ - CPF: *36.***.*18-06 (AUTOR).
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06/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:48
Juntada de petição
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03/06/2022 11:47
Juntada de petição
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02/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802020-29.2022.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): ANDRESSA DE ALMEIDA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL CORREA MACIEL - OAB/MA 15479 REQUERIDO(A)(S): INVASOR Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como Autônoma.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do cpc), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão. comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de junho de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/06/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:55
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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