TJMA - 0803169-91.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/06/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/03/2023 10:07
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 11:57
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803169-91.2021.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 REQUERIDO: PATRICILA DE PAULA GARRIDO MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO COSTA ARACAGY em face de PATRICILA DE PAULA GARRIDO MONTEIRO.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 67469412, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 67469412, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
30/05/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 15:03
Homologada a Transação
-
28/05/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
28/05/2022 12:10
Juntada de termo
-
23/05/2022 09:36
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:19
Juntada de termo
-
26/01/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
23/11/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826302-11.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Luis Eduardo Conceicao Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 17:49
Processo nº 0801427-17.2022.8.10.0117
Maria dos Aflitos da Silva e Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Rayrison Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 09:23
Processo nº 0832197-60.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Cynara Costa Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2016 11:16
Processo nº 0832197-60.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2023 07:45
Processo nº 0000311-45.2017.8.10.0097
Luis Carlos Silveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Denis Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2017 00:00