TJMA - 0800983-02.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 17:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2022 07:31
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800983-02.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: CRISTIAN DE PAULA SOUSA RIOS SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 71477401, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
15/07/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/07/2022 09:53
Homologada a Transação
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15/07/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 08:23
Juntada de termo
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14/07/2022 16:14
Juntada de petição
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05/07/2022 17:05
Juntada de termo
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10/06/2022 17:44
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800983-02.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: CRISTIAN DE PAULA SOUSA RIOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 22/07/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 1 de junho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
01/06/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:28
Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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