TJMA - 0820263-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO ARAUJO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIZETE DA SILVA BATISTA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSELITA DA SILVA NERY em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:09
Decorrido prazo de CECILIA SOUSA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:45
Juntada de petição
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06/06/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 16:45
Juntada de malote digital
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03/06/2022 16:27
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820263-35.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA AGRAVADAS: CECILIA SOUSA DA SILVA E OUTRAS Advogado: Dr.
Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I – Tendo sido proferida sentença no processo de origem, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
II – Agravo de Instrumento prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Bacabal, Dr.
João Paulo Mello, que deferiu o pedido de tutela para determinar que o Estado do Maranhão promova a exclusão dos descontos a titulo de FEPA dos vencimentos das agravadas.
As autoras ingressaram com a ação ordinária alegando que faziam jus ao recebimento de abono de permanência, pois já haviam completado os requisitos legais.
Assim, requerem a concessão do mesmo e a restituição dos valores que foram indevidamente descontados de seus vencimentos.
O Estado do Maranhão recorreu aduzindo que é vedada a tutela antecipada que esgote o pedido da ação.
Alegou que as autoras não provaram que fazem jus ao abono, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão.
Nas contrarrazões, as agravadas sustentaram a manutenção da decisão que determinou a exclusão dos descontos a título de FEPA, pois como restou comprovado na inicial, já completaram 25 anos de serviço e 50 anos de idade, simultaneamente. O pedido liminar foi indeferido.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0803861-98.2021.8.10.0024), verifiquei que a sentença foi prolatada em 08/04/2022 (Id 64245257).
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente, até porque esta poderá interpor novo e mais abrangente recurso. Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente do recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/06/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 17:20
Prejudicado o recurso
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20/04/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 11:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO ARAUJO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIZETE DA SILVA BATISTA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSELITA DA SILVA NERY em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de CECILIA SOUSA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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11/02/2022 12:08
Juntada de petição
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11/02/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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09/02/2022 12:22
Juntada de petição
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07/02/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 14:53
Juntada de malote digital
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07/02/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSELITA DA SILVA NERY em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIZETE DA SILVA BATISTA em 28/01/2022 23:59.
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07/12/2021 00:18
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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