TJMA - 0805168-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/09/2022 18:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:49
Decorrido prazo de S M PEREIRA DE CASTRO EIRELI - ME em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
-
11/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0805168-28.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0850130-41.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTES: S.M.
PEREIRA DE CASTRO EIRELLI - ME, SUELY MARGARETH PEREIRA DE CASTRO e UBIRATAN JOÃO DE CASTRO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA (OAB MA 5113), KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA (OAB MA 11254) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE S.A ADVOGADOS: FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB/CE 24.313-A), ANA SOFIA CAVALCANTE (OAB/CE 23.462), LUIS FERREIRA DE MORAES (OAB/CE 16.243), HÉLVECIO VERAS DA SILVA (OAB/CE 26.290-A), ALEXSANDRA DE LIMA (OAB/CE 21. 347), GEÓRGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA (OAB/CE 18.018), ALINE RODRIGUES LINHARES (OAB/CE 12.788), RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB/CE 17.265) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.M.
PEREIRA DE CASTRO EIRELLI - ME e outros, inconformados com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora agravado, indeferiu a exceção de pré-executividade oposta, por entender a inadequação da via eleita (id 15577064).
Razões recursais acostadas sob o id 15577058.
Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Des.
Tyrone José Silva, o qual em decisão proferida sob o id 17449092 aponta prevenção deste Relator em razão da anterior distribuição do agravo de instrumento nº 0804111-72.2022.8.10.0000, o que ensejou a redistribuição dos autos.
Em homenagem ao princípio da vedação da decisão surpresa, os agravantes foram instados a se manifestar sobre a litispendência com o aludido agravo de instrumento, todavia permaneceram inertes. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da demanda cumpre em analisar se existe litispendência no caso.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê o instituto da litispendência no seguinte dispositivo: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] X - coisa julgada [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre o instituto da litispendência, trago à baila doutrina do processualista Daniel Assumpção Neves: A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade para verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização de duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestigio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários (grifos no original).
Por outra via, a coisa julgada também constitui uma defesa peremptória do réu e se diferencia da litispendência pelo fato de que, além de haver identidade plena entre os processos, um deles já se encontra com trânsito em julgado.
Nesse contexto, em exame percuciente dos autos eletrônicos nº 0804111-72.2022.8.10.0000, observo que há tríplice identidade- partes, causa de pedir e pedido.
Senão vejamos: pedido do processo nº 0804111-72.2022.8.10.0000 ANTE O EXPOSTO, Requer de Vossa Excelência; A) Seja o presente Agravo de Instrumento RECEBIDO E DISTRIBUIDO, incontinentemente.
B) seja CONHECIDO para que conceda, em liminar, EFEITO ATIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, determinando a reforma da decisão , afim (sic) de anular a ação de execução e PROVIDO para o fim reformar o decisório em apreço, RECONHECENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, CONFORME DOCUMENTOS APRESENTADOS. (grifos no original) pedido deste processo nº 0805168-28.2022.8.10.0000 ANTE O EXPOSTO, requer de Vossa Excelência; A) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente. B) Seja dado provimento ao presente Recurso a fim de reformar a r. decisão Agrava (sic), DEFERINDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos dos argumentos apresentados pelo Agravante e pelos documentos apresentados nos autos. C) Anexa as custas em respeito ao que dispõe a legislação vigente.(grifos no original) A partir destas premissas, vê-se que de fato, há litispendência no no presente caso, uma vez que os dois recursos se insurgem contra a mesma decisão agravada, envolvem, portanto, as mesmas partes e apresentam a mesma causa de pedir e pedido, de modo, portanto, não havendo interesse processual para o exame de mérito do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da litispendência no presente caso e determino a extinção do presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/08/2022 16:25
Juntada de malote digital
-
09/08/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/07/2022 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 06:13
Decorrido prazo de S M PEREIRA DE CASTRO EIRELI - ME em 04/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2022 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805168-28.2022.8.10.0000 REQUERENTE: S M PEREIRA DE CASTRO EIRELI - ME ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA20337-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Considerando a prevenção existente entre o presente feito e o Agravo de Instrumento nº 0804111-72.2022.8.10.0000, que também diz respeito ao processo nº 0850130-41.2019.8.10.0001 e foi distribuído em momento anterior à relatoria do eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, determino que os autos sejam devolvidos à Coordenadoria competente para serem redistribuídos ao aludido magistrado, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
31/05/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823710-67.2017.8.10.0001
Izidro Francisco de Albuquerque
Proasfe - Programa de Assistencia aos Se...
Advogado: Marconi Simplicio de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2017 09:48
Processo nº 0818002-70.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 14:50
Processo nº 0818002-70.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2016 17:40
Processo nº 0800781-23.2022.8.10.0047
Cicera Gonzaga Silva
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Rebeca Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 11:06
Processo nº 0811505-10.2022.8.10.0040
Deusimar Ferreira da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 16:58