TJMA - 0800371-72.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 15:48
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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29/09/2022 15:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800371-72.2021.8.10.0055 ASSUNTO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 21/09/2022 às 11h30, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA HELENA-MA Preposto: LUCIANA FERREIRA DE MELO LEARTE, CPF: *51.***.*97-14 Procurador do Município: FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL, OAB/MA 10071 AUSENTE: Requerente: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, instrução e julgamento em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1- DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência da parte autora. - Da manifestação da parte requerida: MM juíza, considerando o rito da Lei n 9.099/95, que estabelece o comparecimento pessoal das partes a audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de arquivamento, bem como a inexistência de motivo plausível e prévio que justificasse a ausência da parte requerente, que diga-se de passagem foi devidamente intimada, requer o arquivamento do feito em decorrência de sua ausência imotivada. 2 - DA SENTENÇA: “Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, vejo que em ID 76615796, trata-se de pedido para que audiência designada seja realizada através de vídeoconferência.
Registro que se trata de audiência una de conciliação, instrução e julgamento realizada pelo rito da Lei 9.099/95, a qual exige a concentração dos atos.
Além disso, diante do grande número de demandas submetidas ao aludido rito, há necessidade de dar celeridade à pauta de audiências, que fica seriamente prejudicada diante da exiguidade de salas de audiência por videoconferência à disposição dessa Comarca, a baixa qualidade da internet local, que dificulta o acesso das partes e testemunhas e o baixo efetivo de servidores para controlar a sala de audiências por videoconferência.
Por outro lado, a Resolução GP 56/2022 determinou o retorno integral das atividades presenciais no âmbito das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Diante de todas essas razões, indefiro a realização de audiência por videoconferência e mantenho a determinação de que seja realizada audiência presencial.
De igual modo, rejeito o pedido de redesignação de audiência, uma vez que a intimação de audiência da parte autora deu-se em tempo hábil, desde 05.08.2022, e só minutos antes da realização do referido ato, a requerente manifestou-se.
Pois bem.
A requerente ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA vem a este juízo reclamar Ação de Indenização contra o requerido MUNICIPIO DE SANTA HELENA-MA.
Intimada, em ID 72814259, para a presente audiência de conciliação e instrução e julgamento, a requerente quedou-se inerte, não comparecendo a este ato processual.
Desta feita, tem aplicação o conteúdo normativo do art. 51, I da lei 9.099/95 que consigna que o processo deverá ser extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
CONCLUSÃO.
Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, forte na normatividade do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, caso ocorra o ajuizamento de nova ação.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários.
Publicada em audiência e intimados os presentes. ” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
23/09/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 11:30, 1ª Vara de Santa Helena.
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22/09/2022 11:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/09/2022 11:08
Juntada de petição
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21/09/2022 11:04
Juntada de petição
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16/09/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800371-72.2021.8.10.0055 AçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA CPF: *31.***.*16-07 Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA-MA ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem da MMª.
Juíza desta comarca, designo para o dia 21/09/2022, às 11h30, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara, com o comparecimento das partes e de seus advogados, conforme determinado na decisão de ID 57448036. Santa Helena-MA, 20 de julho de 2022.
VALÉRIA MORAES SOARES Técnico Judiciário Sigiloso -
03/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 11:30 1ª Vara de Santa Helena.
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20/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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10/06/2022 19:38
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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10/06/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800371-72.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA - MA10739 Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA-MA End.: Adv.: DECISÃO Em que pese o rito ordinário adotado na demanda, sabe-se que a Lei Federal nº 12.153/09, dispõe em seu artigo 2º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos é ABSOLUTA.
Assim, converto o rito processual de ordinário para sumaríssimo da Lei nº Federal nº 12.153/09.
No mais, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, fica a parte requerente dispensada do pagamento das custas, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual dou prosseguimento ao feito no rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 e determino à Secretaria Judicial que designe data e hora para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se a parte requerente e seu(sua) advogado(a), na pessoa deste(a), para comparecer à audiência designada acompanhados de suas testemunhas, salientando que a ausência acarretará o arquivamento dos autos, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95 cumulado com art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Cite-se o Município Requerido para que compareça à sessão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada, segundo o art. 7º da Lei nº 12.153/09, ressaltando que, acaso não obtido acordo, deverá oferecer contestação oral ou escrita, na própria audiência, sob pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Na forma do art. 9º da Lei nº 12.153/09, determino que o Requerido junte aos autos, até a audiência supra, toda a documentação pertinente aos fatos narrados na exordial, inclusive, demonstrando o efetivo exercício do requerente, com a juntada de folhas de ponto, contracheques, etc.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032520493244100000040474284 Ação de cobrança - Andressa Petição 21032520493277500000040474286 Carteira OAB Documento de Identificação 21032520493282000000040476393 Cálculo do 13º salário Calculadoras financeiras Documento Diverso 21032520493286100000040474287 FGTS cálculo FGTS - calcula o Saldo do Fundo de Garantia, FGTS - Trabalhista - FGTS Documento Diverso 21032520493290700000040474291 recibos de pagamento Documento Diverso 21032520493297700000040476421 certidão Declaração 21032520493303700000040476433 Despacho Despacho 21061613111483700000044217200 Intimação Intimação 21061613111483700000044217200 Petição Petição 21062920375013500000045186419 Petição Intermediaria Andressa santa helena Petição 21062920375023500000045186420 *31.***.*16-07-IRPF-A-2020-2019-DEC(1) Documento Diverso 21062920375027500000045186421 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
01/06/2022 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/06/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:56
Outras Decisões
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08/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
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06/08/2021 20:59
Decorrido prazo de ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:58
Decorrido prazo de ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 20:37
Juntada de petição
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25/06/2021 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:41
Conclusos para despacho
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25/03/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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