TJMA - 0819043-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 12:19
Decorrido prazo de SAULO BARROS PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819043-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EZEQUIEL CORREA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAULO BARROS PEREIRA - OAB/MA 13806, RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE - OAB/MA 20893 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís/MA, 02/06/2023.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
05/06/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 16:03
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 11:24
Juntada de petição
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08/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 07:40
Conclusos para decisão
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08/05/2023 07:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:49
Decorrido prazo de SAULO BARROS PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:13
Decorrido prazo de SAULO BARROS PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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14/04/2023 12:12
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819043-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: EZEQUIEL CORREA GOMES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAULO BARROS PEREIRA - OAB/MA 13806, RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE - OAB/MA 20893 ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente EZEQUIEL CORREA GOMES para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 28 de março de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
30/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:53
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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22/03/2023 16:28
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819043-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: EZEQUIEL CORREA GOMES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAULO BARROS PEREIRA - OAB/MA 13806, RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE - OAB/MA 20893 ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA EZEQUIEL CORREA GOMES propôs a presente AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que trafegava na garupa de uma motocicleta quando foi atingido por um carro, gerando uma fratura de maléolo lateral direito que impossibilitou de exercer suas atividades laborais Nesse sentido, afirma que, por meio de processo administrativo, recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) da requerida, o qual julga ser aquém do estabelecido em lei, devido à gravidade de sua lesão.
Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, pagamento de complementação da indenização obrigatória DPVAT no valor de R$ 11.821,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Despacho sob ID 64731167, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo justiça gratuita.
Contestação sob ID 67786644, arguindo preliminar de ausência de documentos obrigatórios à propositura da ação.
No mérito, sustentando que já foi pago à parte autora o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com a graduação da lesão diagnosticada.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Réplica sob ID 70475384, impugnando a preliminar e os argumentos levantados em sede de contestação.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte requerida se manifestou sob ID 71488638, requerendo o depoimento pessoal e a perícia judicial.
Já a parte autora se manifestou sob ID 71664635, requerendo as mesmas coisas que a seguradora ré.
Decisão de saneamento sob ID 76871269, acolhendo a preliminar arguida e oficiando o IML para a realização de exame complementar.
Laudo pericial sob ID 82549869.
Manifestação da requerida acerca do laudo em ID 84942120.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO MÉRITO A lide gira em torno de quantia recebida em seguro obrigatório DPVAT. É certo que o seguro de danos pessoais por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), também conhecido como seguro obrigatório, foi estabelecido pelo Decreto-Lei nº 73/66, o qual foi modificado pela Lei nº 6.194/74 que, por sua vez, foi alterada pelas Leis n° 8.441/92, n° 11.482/2007 e n° 11.945/2009.
Nesse sentido, mais especificamente, o artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, estabelece que, tratando-se de invalidez permanente, o valor indenizável varia entre 10%, 25%, 50%, 70% e 100% em relação ao valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), dependendo da extensão da perda anatômica ou funcional.
Complementado o dispositivo anterior, o art. 31 da Lei nº 11.945/2009 dispõe que, quando a invalidez for permanente parcial incompleta, deverá ser efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, da mesma forma realizada na “parcial completa”, realizando a redução proporcional em 75% para as perdas de repercussão intensa, em 50% para as perdas de repercussão média, em 25% para as perdas de repercussão leve e em 10% para as sequelas residuais.
Diante disso, a parte autora alega que o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), recebido em requerimento administrativo feito junto à ré, é irrisório em relação à debilidade permanente que possui, razão pela qual requer a indenização complementar na quantia de R$ 11.821,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
A requerida, de sua vez, limitou-se a fazer alegações genéricas de que o autor foi indenizado corretamente de acordo com a extensão da debilidade constatada, bem como que a questão já teria sido resolvida de forma administrativa.
Nessa conjuntura, observa-se que o laudo complementar (ID 82549869), realizado pelo IML, constatou que o autor possui perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores, com repercussão média, e que, porquanto, o percentual aplicado sobre o valor máximo da cobertura é de 35%.
Isto posto, por meio de conta matemática básica (13.500 x 35%), verifica-se que o autor possui o direito de indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) em razão da debilidade diagnosticada.
Porém, faz-se necessário pontuar que a parte autora já foi indenizada a título de seguro obrigatório no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Desse modo, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento apenas de valor complementar no importe de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) que, somado à quantia já recebido, totaliza os R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) de que tem direito.
II- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar a requerida a pagar ao autor a quantia R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), à título de indenização do seguro DPVAT, devendo o valor ser acrescido de juros de 1% computados a partir da citação, e corrigido a partir desta data pelo índice adotado na tabela utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
23/02/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:21
Juntada de petição
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28/01/2023 18:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819043-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: EZEQUIEL CORREA GOMES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAULO BARROS PEREIRA - OAB/MA 13806, RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE - OAB/MA 20893 ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo IML, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
09/01/2023 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 17:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL CORREA GOMES em 07/12/2022 23:59.
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15/12/2022 08:21
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 08:21
Juntada de Certidão
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03/12/2022 17:37
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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30/11/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 20:02
Juntada de diligência
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11/11/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 12:03
Juntada de Mandado
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819043-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: EZEQUIEL CORREA GOMES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAULO BARROS PEREIRA - OAB/MA 13806, RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE - OAB/MA 20893 ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, para tomar ciência do exame pericial REAGENDADO para o dia 05 DE DEZEMBRO DE 2022, devendo comparecer no Instituto Médico Legal - IML entre as 13:00 e 17:00 horas, portando todos os documentos discriminados no Ofício ID 80127635, cuja cópia seguirá em anexo a intimação pessoal do autor.
São Luís, 10 de novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
10/11/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:53
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 12:08
Juntada de Mandado
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819043-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: EZEQUIEL CORREA GOMES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAULO BARROS PEREIRA - OAB/MA 13806, RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE - OAB/MA 20893 ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, para tomar ciência do exame pericial agendado para o dia 02 DE DEZEMBRO DE 2022, devendo comparecer no Instituto Médico Legal - IML entre as 13:00 e 17:00 horas, portando todos os documentos discriminados no Ofício ID 79295908, cuja cópia seguirá em anexo a intimação pessoal do autor.
São Luís, 27 de outubro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
27/10/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:12
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2022 21:15
Juntada de Ofício
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12/10/2022 10:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819043-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: EZEQUIEL CORREA GOMES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAULO BARROS PEREIRA - OAB/MA 13806, RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE - OAB/MA 20893 ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: a) Preliminar de ausência de documentos obrigatórios à propositura de ação O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, todavia, não há uma lista exata desses documentos.
Essa documentação pode variar, sendo considerados essenciais a qualquer petição inicial do rito comum a procuração, o comprovante do pagamento das custas processuais e os documentos de identificação do autor.
Sendo assim, verifica-se nos autos que a parte autora apresenta seus documentos de identificação, bem como Boletim de ocorrência, laudo de Lesão Corporal, que servem para o propósito de identificação requerido no processo.
Por outro lado, considerando que trata-se de erro sanável, sendo possível a oportunidade de parte proceder a devida regularização, na forma que disciplina o art. 13 do CPC, acolho a preliminar suscitada, e determino à parte Autora que junte, no prazo de 5(cinco) dias, o comprovante de residência atualizado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, o ponto controvertido da demanda gira em torno da: 1) ocorrência do acidente e suas circunstâncias; 2) debilidade resultante do acidente e o grau de invalidez da vítima; e, c) recebimento de quantia por parte do Autor pela via administrativa.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes.
Quanto à produção de prova pericial, verifico já constar laudo do IML acostado aos autos, contudo, sem a devida quantificação da debilidade.
Razão pela qual determino que seja oficiado o IML/MA para que o referido órgão proceda à realização do exame complementar e encaminhe a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo conclusivo contendo os dados usuais e, especificamente, o grau de debilidade sofrido.
Deverá o órgão agendar prévia data para comparecimento das partes.
Aponto a importância da especificação do grau de debilidade, haja vista que a Reclamação nº 10.093, ajuizada no STJ, resultou em julgamento que estabeleceu que o valor da indenização do seguro DPVAT deve ser arbitrado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, respeitando a tabela constante da Lei nº 11.945/2009.
Necessário assinalar também que a Resolução STJ nº 12/2009 determinou que as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência da referida Corte, sejam processadas na forma do art. 543-C, do CPC, atribuindo às mesmas caráter de repercussão geral, motivo pelo qual este Juízo deve, obrigatoriamente, observar os termos da decisão proferida na Reclamação STJ 10.093.
Enviem-se, ainda, as quesitações apresentadas pelas partes.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC).
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) indenização securitária referente a acidente automobilístico (DPVAT);e, b) quantificação do valor em face do grau de invalidez; V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deixo de designar a audiência de instrução para tomada de depoimento das partes, pelo menos nesse momento, após a conclusão da prova pericial.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
06/10/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:49
Juntada de petição
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27/09/2022 15:00
Desentranhado o documento
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27/09/2022 15:00
Desentranhado o documento
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23/09/2022 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:07
Juntada de petição
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14/07/2022 17:32
Juntada de petição
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12/07/2022 10:26
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819043-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: EZEQUIEL CORREA GOMES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAULO BARROS PEREIRA - OAB/MA 13806, RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE - OAB/MA 20893 ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A ATO ORDINATORIO/CERTIDAO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 5 de julho de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
06/07/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:11
Juntada de réplica à contestação
-
13/06/2022 14:14
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819043-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: EZEQUIEL CORREA GOMES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAULO BARROS PEREIRA - OAB/MA 13806, RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE - OAB/MA 20893 ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
AMÁLIA MENDONÇA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
03/06/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 10:01
Juntada de contestação
-
26/05/2022 10:00
Juntada de contestação
-
29/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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