TJMA - 0808601-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO NELSON DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:17
Decorrido prazo de VALE S.A. em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de agosto de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808601-40.2022.8.10.0000 Agravante: VALE S/A.
Advogado: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23495-A) Agravado: ANTONIO NELSON DA SILVA Advogado: Dr.
ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA 7388) E OUTROS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
I - Embora de ordem pública, a ilegitimidade aventada confunde-se com o mérito da ação e com ele deve ser analisada, especialmente quando o feito requer dilação probatória.
II - Conforme entendimento do STJ é inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso (Resp 1637369/DF).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0808601-40.2022.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 11 a 18 de agosto de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
25/08/2022 09:44
Juntada de malote digital
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25/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 18:44
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0378-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 01:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 16:19
Juntada de parecer
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07/07/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 02:06
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO NELSON DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:06
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 12:35
Juntada de malote digital
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09/06/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 23:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808601-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A AGRAVADO: ANTONIO NELSON DA SILVA REPRESENTANTE: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do Recurso n.º 0807455-61.2022.8.10.0000, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
31/05/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:50
Declarada incompetência
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31/05/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 03:08
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 17:19
Juntada de malote digital
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29/04/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:23
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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