TJMA - 0800635-89.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2022 12:54
Decorrido prazo de STENIO SANTOS DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:54
Decorrido prazo de JULYANNE NERIS LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:54
Decorrido prazo de NILSON CAMARA FREIRE em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 15:27
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
27/01/2022 06:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800635-89.2020.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO Advogado: Dr. JULYANNE NERIS LIMA OAB/PI 20.045, NILSON CAMARA FREIRE OAB/MA 22.754 Requerido: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. STENIO SANTOS DE CARVALHO OAB/MA 20.492 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RAIMUNDO LEONEL MAGALHÃES ARAÚJO FILHO, já qualificada nos autos, em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA, também já qualificada.
Alega que realizou com o demandado contrato de compra e venda e entrega de quantia certa , referente à venda de um terreno com área é de 4.34 hectares e ficou estabelecido entre as partes como pagamento do objeto, a entrega de uma TOYOTA HILLUX SW4 SRV4X4, avaliada em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) – entregue ao autor - mais 50 (cinquenta) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser entregue diretamente ao requerente.
Argumenta que o requerido não vem cumprindo com suas obrigações fielmente, sendo todos os meses desde a assinatura do contrato, efetuando o pagamento das prestações mencionadas com atraso e sem nenhum tipo de correção monetária ou juro, além do mais, esses pagamentos só ocorrem quando há cobrança constante do requerente.
Relata ainda que ficou estabelecido que o pagamento seria efetuado todo mês ao dia 30, e, mesmo o requerente pagando atrasado .
Por fim, requereu a citação do requerido para querendo, apresentar sua defesa e que seja julgada totalmente procedente a ação; com a condenação do réu para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação final atualizada.
O réu foi devidamente citado, ocasião em que apresentou contestação, id 36734008, alegando, preliminar de inépcia, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedido.
A parte autora apresentou réplica (id 41862527).
Foi realizada a audiência de conciliação e não houve acordo.
Em suma, é o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Do julgamento antecipado dO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Nesse sentido, trago a colação dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES MÚLTIPLOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL.
SÚMULA Nº 07/STJ. 1.
Agravo regimental contra decisão que desproveu o agravo de instrumento dos agravantes. 2.
O acórdão a quo julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3.
Ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 267, VI, do CPC, visto que o mesmo não foi abordado, em nenhum momento, no âmbito do voto condutor do aresto hostilizado.
Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4.
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.Vicente Leal, DJ de 17/05/99). 5.
Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel.
Min FÉLIX FISCHER; REsp nº 330209/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER; REsp nº 66632/SP, Rel.
Min.
VICENTE LEAL, REsp nº 67024/SP, Rel.
Min.
VICENTE LEAL; REsp nº 132039/PE, Rel.
Min.
VICENTE LEAL; AgReg no AG nº 111249/GO, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; REsp nº 39361/RS, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA; AgReg no AG nº 14952/DF, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Da preliminar de inépcia.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora limitou-se a formular o pedido a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação; com a condenação do réu para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação final atualizada.
Depreende-se, ainda, que houve apenas o pedido de total procedência da ação, sem referir, especificamente, o objeto pretendido.
O feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial.
O CPC estabelece que deve fazer parte da petição inicial o pedido com suas especificações.
Ademais, o pedido deve ser certo e determinado.
A razão é simples: somente aquilo que for expressamente pedido é que pode ser o objeto de apreciação pelo juiz.
No caso concreto , não há qualquer pedido específico na inicial, não apresentando de maneira expressa a proteção pretendida.
Não há pedido implícito, justamente para que não haja decisão nula (extra petita).
Registre-se que o Juiz não tem que buscar no conjunto probatório dados para compreender o pedido e a causa de pedir, a qual deve estar consignada no bojo da peça de ingresso.
Dessa forma, incide no caso em tela o estabelecido no art. 330, §1º, I, do Novo Código de Processo Civil, que dispõe ser inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Outrossim, em que pese o Novo Código de Processo Civil ter como um de seus principais escopos a extinção do feito com a prolação de uma sentença com resolução de mérito, neste caso, prevê expressamente a impossibilidade de ser sanado o vício sem o consentimento do réu, que alegou em sua defesa a inépcia da inicial, nos exatos termos exposto.
Neste sentido : PROCESSUAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E INDETERMINAÇÃO DO PEDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-38, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO.
ANGULARIZAÇÃO DA LIDE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDAR A INICIAL.
Por força do art. 284, caput e § único, do CPC/1973, deve o magistrado oportunizar a emenda da inicial, previamente ao seu indeferimento por não preenchimento dos requisitos do art. 282 da referida lei.
Em contrapartida, é vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a instrução do feito, conforme exegese do art. 264, caput e § único, c/c art. 294, ambos do CPC/1973.
Hipótese em que a extinção do feito, forte no art. 267, IV, do CPC/1973, ocorreu após a citação e a apresentação da contestação pelos réus, bem como o decurso do prazo para produção de provas, o que afasta a alegada necessidade de intimação do demandante para sanar os vícios da peça vestibular - na qual não foi a indicada a abusividade de nenhum encargo, tampouco deduzido qualquer pedido revisional.
Negaram provimento ao apelo.
Unânime. (grifei) (Apelação Cível Nº *00.***.*63-79, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/08/2016) A par de todos esses argumentos, impõe-se acolher a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a exordial não observou as delimitações mínimas necessárias no tocante ao pedido.
Assim, foi ausente a observância dos requisitos atinentes às exigências da certeza e determinação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia, e JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por RAIMUNDO LEONEL MAGALHÃES ARAÚJO FILHO, em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA, com supedâneo no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que arbitro no valor de R$ 500,00, atualizado e acrescido de juros moratórios, estes incidentes somente após o trânsito em julgado da decisão, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil .
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito -
11/01/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 14:37
Indeferida a petição inicial
-
21/12/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
21/12/2021 11:51
Juntada de termo
-
18/10/2021 23:18
Juntada de petição
-
18/10/2021 23:11
Juntada de petição
-
08/10/2021 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 11:15 2ª Vara de Codó.
-
06/10/2021 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 11:15 2ª Vara de Codó.
-
29/09/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:51
Juntada de petição
-
20/08/2021 13:45
Juntada de termo de juntada
-
18/06/2021 10:59
Juntada de petição
-
13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de STEPHANIA RANDELLE CABRAL COSTA em 12/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 21:10
Conclusos para julgamento
-
06/03/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:03
Juntada de réplica à contestação
-
19/02/2021 11:03
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0800635-89.2020.8.10.0034 Denominação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente (S): AUTOR: RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: STEPHANIA RANDELLE CABRAL COSTA OAB MA20967 Requerido (S) : REU: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: STENIO SANTOS DE CARVALHO OAB MA20492 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº Advogado(s) do reclamante: STEPHANIA RANDELLE CABRAL COSTA - OAB MA20967 e Dr. REU: JOAO PEREIRA DA SILVA- OAB MA20492 , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: " ...
ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte autora para tomar conhecimento da Contestação de ID 36734008, e apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Codó (MA), Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
17/02/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 08:35
Juntada de Ato ordinatório
-
14/02/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 14:09
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:09
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 05:30
Decorrido prazo de STEPHANIA RANDELLE CABRAL COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2020 10:17
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:47
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
20/11/2020 17:55
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 16:18
Juntada de Ato ordinatório
-
13/10/2020 20:09
Juntada de contestação
-
18/09/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:12
Decorrido prazo de STEPHANIA RANDELLE CABRAL COSTA em 17/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 17:39
Juntada de Ato ordinatório
-
30/07/2020 11:21
Juntada de petição
-
21/07/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 14:59
Juntada de Ato ordinatório
-
01/07/2020 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 10:17
Juntada de petição
-
07/05/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 09:43
Juntada de petição
-
05/03/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801677-76.2020.8.10.0034
Francisca Duarte Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2020 16:29
Processo nº 0817729-23.2018.8.10.0001
Dionea Diniz Castelo Branco dos Santos
Antonio P Gaspar S/C
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2018 10:29
Processo nº 0802023-95.2021.8.10.0000
Rayan Costa Brauna
Estado do Maranhao
Advogado: Samara Costa Brauna
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 16:21
Processo nº 0000202-32.2007.8.10.0113
Norma Araujo Zenni
Jose Santos Sousa
Advogado: Sergio Henrique Sorocaba Ayoub Omena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2024 14:38
Processo nº 0801752-51.2020.8.10.0120
Maria Rosa Pacheco
Tnl Pcs S/A
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 12:53