TJMA - 0809975-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 19:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de EDNA PAULA DE JESUS AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 09:28
Declarada incompetência
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20/06/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2024 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de EDNA PAULA DE JESUS AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/05/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2024 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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05/02/2024 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 21:49
Juntada de petição
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13/11/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 15:44
Juntada de petição
-
05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de EDNA PAULA DE JESUS AZEVEDO em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:39
Juntada de petição
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13/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809975-28.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente : Edna Paula de Jesus Azevedo Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10.029) Requerido : Estado do Maranhão DESPACHO Retornaram conclusos os presentes autos em razão da PETIÇÃO ID 24963221 interposta por Edna Paula de Jesus Azevedo informando o equívoco no arquivamento dos autos, por suposto trânsito em julgado do feito, ao tempo em que pleiteou DESARQUIVAMENTO do feito, bem como seu regular processamento, com fulcro no art. 535 do CPC, por se tratar de um cumprimento individual de título executivo judicial coletivo.
Com razão o peticionante, vez que a CERTIDÃO ID 26849324 exarada pela Coordenação da 3ª Câmara Cível atestou o equívoco, devolvendo os autos a este Relator para a adoção das formalidades pertinentes.
Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM para: i) determinar o DESARQUIVAMENTO do processo e seu regular processamento, e; ii) determinar a citação do Estado do Maranhão, através de seu Ilustre Procurador-Geral do Estado, para, se quiser, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, sob pena de sob pena de requisição dos precatórios e condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais, tudo isso com fulcro nos arts. 534 e 910 do CPC, c/c art. 5º, XI e §§ 1º, 2º e 3º, da Res. nº 115/2010-CNJ.
Publique-se.
São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
11/09/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2023 11:51
Processo Desarquivado
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26/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:55
Juntada de petição
-
13/04/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 12:05
Desentranhado o documento
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01/03/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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01/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 06:39
Juntada de petição
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31/12/2022 05:28
Decorrido prazo de EDNA PAULA DE JESUS AZEVEDO em 16/12/2022 23:59.
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29/12/2022 15:43
Juntada de petição
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15/12/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/12/2022 09:49
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809975-28.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : EDNA PAULA DE JESUS AZEVEDO Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10.029) Agravado : ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDNA PAULA DE JESUS AZEVEDO em face de decisão monocrática (ID 16245130) proferida por este Relator nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0809975-28.2021.8.10.0000, que declarou a INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE e determinou a remessa do presente feito a uma das Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha.
Nas razões do presente agravo interno (ID 17059433) a parte agravante aduz que: a) o objeto do presente cumprimento de sentença é o adimplemento de crédito decorrente da diferença remuneratória de 21,7%, advindo da concessão de índices distintos de reajuste salarial a algumas categorias do funcionalismo público maranhense pela Lei nº 8.396/2006, em contrariedade ao artigo 37, X, da Constituição Federal, conforme reconhecido em acórdão do Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público Estadual contra o respectivo ente federativo, que rescindiu sentença de improcedência da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (processo nº 13342-42.2011.8.10.0001); b) por se tratar de título (acórdão) formado em ação rescisória, causa de competência originária, o processamento da correspondente fase executiva há de desenvolver-se perante o próprio Tribunal de Justiça (CPC, artigo 516, I); c) na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência originária, julgou procedente a ação rescisória nº 0001693- 49.2012.8.10.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público Estadual contra o respectivo ente federativo, rescindindo a sentença de improcedência da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (processo nº 13342- 42.2011.8.10.0001); d) muito embora a aludida ação tenha rescindido sentença de primeiro grau, a competência para executar o acórdão nela formado é do Tribunal de Justiça, pois trata-se de demanda autônoma de impugnação, deflagradora de uma nova relação jurídico-processual (art. 20, IV do RITJMA e art. 516, I do CPC), pelo que requer a reforma a decisão insurgida e mantida a competência da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
Ausente nos autos contrarrazões, apesar da intimação (ID 17504801). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos, conheço do presente Agravo Interno e passo a examinar as razões apresentadas.
De plano, observo que assiste razão ao agravante (EDNA PAULA DE JESUS AZEVEDO), conforme passo a explanar.
Compulsando detalhadamente os autos de origem, vejo que a parte pretende o cumprimento de sentença individual, visando à satisfação das obrigações contidas no Acórdão nº 156.829/2014, oriundo da Ação Rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000 (10292/2012) – proposta pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP/MA), através do qual se reconheceu o “direito ao recebimento do percentual de 21,7%, ou seja, à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.º 8.369/2006”.
De fato, a execução pretendida recaiu sobre o que restou decidido nos autos da Ação Rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000 (10292/2012), pelo que aplicável à espécie os ditames do art. 20, IV do Regimento Interno do TJMA, bem como art.516, I, do Código de Processo Civil, in verbis: RITJMA Art. 20.
Compete às Câmaras Isoladas Cíveis: (...) IV - executar, no que couber, pelos respectivos relatores, suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária; CPC Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária Com esses fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno e, em juízo de retratação, revogo a DECISÃO ID 16245130, para determinar o regular seguimento do presente Cumprimento de Sentença perante essa Egrégia 3ª Câmara Cível.
Retire-se de Pauta de Sessão Virtual designada para ter início às 15:00h do dia 08/12/22 e término às 14:59h do dia 15/12/22 Após retorne-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
08/12/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:12
Conhecido o recurso de EDNA PAULA DE JESUS AZEVEDO - CPF: *60.***.*54-15 (EXEQUENTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO) e provido
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01/12/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2022 19:21
Juntada de petição
-
29/06/2022 02:11
Decorrido prazo de EDNA PAULA DE JESUS AZEVEDO em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:14
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809975-28.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : EDNA PAULA DE JESUS AZEVEDO Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10.029) Agravado : ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se o AGRAVADO (ESTADO DO MARANHÃO) para, querendo se manifestar quanto ao Agravo Interno (ID 17059433).
Após, retorne-me concluso. Publique-se. São Luís, Data Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
02/06/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 19:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 18:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/05/2022 17:07
Juntada de petição
-
28/04/2022 14:21
Juntada de petição
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27/04/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 21:07
Declarada incompetência
-
05/07/2021 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2021 13:54
Juntada de parecer
-
09/06/2021 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 21:39
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
09/06/2021 21:39
Juntada de documento
-
09/06/2021 21:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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