TJMA - 0800169-36.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 13:34
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
03/05/2023 09:26
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800169-36.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): FAGNO LIMA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB/MA 16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - OAB/TO 6202-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FAGNO LIMA DA CRUZ qualificada e devidamente representada por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também devidamente qualificado.
O requerente aduz que buscou ao INSS para fins de concessão de auxílio-doença previdenciário, toda via tal pleito foi indeferido.
Segue narrando que é possui doença incapacitante, o que o impossibilita de exercer qualquer atividade profissional para prover com seu sustento.
Anexou aos autos documentos de Id. 39976316.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, Id. 41134658, na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a incapacidade do autor não restou comprovada, tampouco a qualidade de segurado.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Réplica à contestação, Id. 41181938.
Laudo Médico com resposta aos quesitos apresentados por este Juízo em documento de Id. 71764215.
Manifestações das partes sobre o referido laudo, Id. 71907941 e 73057063.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
A Lei nº. 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que será concedido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já o § 1º do art. 42, também da Lei nº. 8.213/91, determina que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o requerente passar por perícia, a cargo da Previdência Social, a qual avaliará a condição de incapacidade.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a indispensável incapacidade para o trabalho que lhe garanta a subsistência.
O laudo pericial apresentado sob Id. 71764215, diz, expressamente, que "o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacite para realizar suas atividades da vida diária", razão pela qual não faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficientemente fundamentado, após análise de exames e anamnese com o paciente.
Tenho por bem esclarecer que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento.
A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Nesse sentido, cita-se a seguinte decisão do Egrégio TJ/RJ: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DO EXPERT.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A alegação autoral de existência de nexo de causalidade entre a doença que a incapacita e a atividade laborativa por ela desenvolvida foi rechaçada pelo perito do juízo em seu laudo pericial.
Incidência da orientação esposada no Verbete nº 155 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte diante da ausência de elementos concretos que infirmem a prova pericial.
Na espécie, não cumprindo com seu ônus processual, previsto no artigo 333, I, do CPC, deve a parte autora suportar a improcedência de seu pedido.
Entendimento deste E.
Tribunal acerca do tema.
Recurso manifestamente improcedente.
Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste E.
Tribunal. (TJ-RJ - APL: 00083112820128190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 15/07/2015, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2015).
Saliento que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479, do CPC, e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto, o que não ocorreu in casu.
Acrescente-se que, a parte autora, nos termos do art. 465, §1º, II, poderia indicar assistente técnico (no caso profissional médico) para acompanhar a perícia judicial, contudo, não o fez, optando por impugnar o laudo médico sem qualquer embasamento científico, mas apenas empírico.
Ressalto que, a jurisprudência dos tribunais pátrios rechaçam a necessidade de especialidade médica na área da suposta doença alegada para que possa o médico perito emitir laudo.
Se assim o fosse, seria impossível julgar as causas previdenciárias no interior do Brasil.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que a autora/apelante não tem direito a percepção aos benefícios previdenciários, uma vez que o laudo pericial da conta que a mesma não encontra-se incapacitada para o trabalho, não preenchendo a autora/apelante os requisitos elencados na Lei 8.213/91. 2.
Não há que se falar em realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em ortopedia, tendo em vista que os médicos peritos atestam a inexistência de incapacidade laboral da autora/apelante, estando o laudo devidamente fundamentado. 3.
Apelo desprovido.(TJ-AC - APL: 07088313820138010001 AC 0708831-38.2013.8.01.0001, Relator: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 15/09/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2017) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2.
Caso em que o perito atesta a existência de incapacidade laboral, estando o laudo devidamente fundamentado.
O fato de não ser especialista, no caso, em ortopedia/traumatologia, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está apto o perito, que é médico, habilitado. 3.
Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.(TRF-4 - AC: 72791520104049999 RS 0007279-15.2010.404.9999, Relator: EDUARDO TONETTO PICARELLI, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/07/2010).
Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, diante do material probatório contido nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 10 de novembro de 2022.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
28/04/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 15:38
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800169-36.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): FAGNO LIMA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB/MA 16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - OAB/TO 6202-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Destaco que deverá ser observado prazo em dobro para a Fazenda Pública. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 9 de agosto de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
25/08/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 10:18
Juntada de petição
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21/07/2022 06:58
Juntada de petição
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19/07/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 13:51
Juntada de termo de juntada
-
12/07/2022 09:47
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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11/06/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800169-36.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): FAGNO LIMA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB/MA 16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - OAB/TO 6202-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a Parte Autora, por meio de seu (s) advogado (s), a comparecer à perícia designada, conforme certidão vinculada aos autos. Pastos Bons/MA, 02 de junho de 2022. Lellya Alves Barbosa Técnica Judiciária Mat. 152751 -
02/06/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
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01/06/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 04:03
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:37
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:10
Decorrido prazo de Mauro Ricardo Ramos Bilibio em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:24
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 07:59
Outras Decisões
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18/03/2021 14:37
Conclusos para despacho
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16/02/2021 10:27
Juntada de petição
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12/02/2021 18:27
Juntada de CONTESTAÇÃO
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03/02/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 15:04
Conclusos para decisão
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19/01/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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