TJMA - 0805251-25.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 12:50
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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07/07/2022 18:56
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 14:16
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 04:42
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 19:41
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 14:39
Juntada de protocolo
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15/02/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:17
Juntada de réplica à contestação
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25/01/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 14:53
Juntada de ato ordinatório
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29/12/2021 16:29
Juntada de contestação
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21/12/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:35
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA NUNES DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:41
Juntada de petição
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29/01/2021 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805251-25.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: ROSA MARIA NUNES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo, nos últimos meses, centenas de ações semelhantes a esta.
No caso em tela, a procuração e os comprovantes de endereços estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de dois ou três anos.
De outra banda, chegou ao conhecimento deste magistrado que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos.
Igualmente, em um grande números de processos observa-se que as procuração possuem datas anteriores ao empréstimo questionado, fato que leva ao entendimento de que a procuração não foi assinada para o ajuizamento da presente ação.
Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda.
Outrossim, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADAS –DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08003845420198120033 MS 0800384-54.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) Registro ainda que o causídico da parte requerente é subscritor de várias demandas judiciais nesta Comarca, contudo, em todas elas apresenta sua inscrição na OAB do Estado do Piauí.
Por sua vez, a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 10, determina a necessidade de inscrição suplementar nas Seccionais onde o advogado superar cinco ações por ano.
Assim, imprescindível a regularização do jus postulandi para demonstrar a inscrição da OAB/MA com relação ao advogado da parte requerente.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada, com a comprovação do número de inscrição de seu advogado junto à OAB/MA; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
12/01/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 05:52
Decorrido prazo de ROSA MARIA NUNES DE ALMEIDA em 09/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 13:46
Conclusos para despacho
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03/12/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 18:05
Juntada de petição
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22/10/2020 03:02
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2020 11:09
Conclusos para despacho
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08/10/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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