TJMA - 0804742-90.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:36
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/08/2023 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/08/2023 19:42
Juntada de petição
-
08/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Publicado Ementa em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804742-90.2022.8.10.0040 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO – Imperatriz Embargante: Wagner Costa Barbosa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargado: Município de Imperatriz Procuradora: Beatriz Silva Lopes Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A Embargante insurge-se contra o Acórdão, indicando a existência vício de omissão, porquanto deixou de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.
II – No Acórdão Embargado foi devidamente tratado os honorários advocatícios, pois como o valor da causa foi de R$ 1.695,00 e o juiz fixou na sentença o percentual de 10% a título de honorários, sobre o valor causa.
Procedemos a devida adequação fixando em R$ 1.000,00, por entender ser irrisório.
III - Não há vícios a serem sanados, o que se percebe, é que insatisfeito com o julgamento o recorrente requer majoração dos honorários, por conseguinte, resta evidente a intenção de rediscussão da matéria, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
IV – Embargos de Declaração Improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de julho de 2023 e término no dia 31 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/08/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 06:52
Conhecido o recurso de WAGNER COSTA BARBOSA - CPF: *10.***.*28-76 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2023 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:12
Juntada de petição
-
06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2023 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 14:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/06/2023 15:49
Publicado Ementa em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804742-90.2022.8.10.0040 NA APELAÇÃO – Imperatriz Embargante: Wagner Costa Barbosa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargado: Município de Imperatriz Procuradora: Beatriz Silva Lopes Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTENTE.
DECISÃO QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUANDO DEVERIA UTILIZAR POR EQUIDADE.
VALOR ÍNFIMO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - No caso em apreço, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.695,00 e, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, chega-se ao montante de R$ 169,50, valor irrisório para recompensar o trabalho do causídico do autor, daí porque legitimado o arbitramento da verba honorária por equidade, a teor do preceito gizado pelo artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”.
II - Assim sendo, de rigor a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de R$1.000,00, isso porque a causa em questão não é de alta complexidade, nem se exigiu labor excessivo para o equacionamento do litígio, alcançando seu julgamento, levou menos de 01 ano, ação ajuizada em março de 2022 e sentenciada em junho de 2022.
III - Embargos de Declaração Parcialmente Providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de junho de 2023 e término no dia 12 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/06/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
-
12/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2023 15:31
Juntada de petição
-
17/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 07:58
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/05/2023 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2023 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2023 18:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/05/2023 00:02
Publicado Ementa em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804742-90.2022.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Beatriz Silva Lopes Apelado: Wagner Costa Barbosa Advogado: Marcos Pires Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIDO.
I – O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada.
Rejeito essa preliminar.
II – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária.
III – In casu, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo do mesmo exercício, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença recorrida mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie.
Apelo improvido, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2023 e término no dia 08 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/05/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
08/05/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2023 22:58
Juntada de petição
-
12/04/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 07:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/04/2023 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 12:54
Juntada de parecer do ministério público
-
13/03/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800553-48.2022.8.10.0047
Ana Mara da Silva Alves
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 12:34
Processo nº 0844417-85.2019.8.10.0001
Raimunda Nonata Santos de Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 14:10
Processo nº 0800742-06.2019.8.10.0120
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria da Ascencao Camara
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 08:39
Processo nº 0800742-06.2019.8.10.0120
Maria da Ascencao Camara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Americo Lopes Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2019 20:30
Processo nº 0801302-59.2022.8.10.0049
Jose de Ribamar Borgneth de Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Denise Travassos Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 11:35