TJMA - 0800110-23.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800110-23.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NILO SANTANA DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para tomar ciência da expedição de alvarás expedidos pelo sistema SISCONDJ.
Paraibano/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto -
01/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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01/04/2023 12:47
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Pje nº 0800110-23.2022.8.10.0104 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NILO SANTANA DE AZEVEDO Advogado: Dr.
KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido:BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte EXECUTADA Dr(a).
KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A,Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos..
Paraibano(MA),Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano.
José Dias de Freitas Técnico Judiciário Mat. 115899 -
09/02/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
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04/12/2022 20:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 19:52
Juntada de petição
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30/11/2022 22:25
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800110-23.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: NILO SANTANA DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma dos artigos 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c 513, § 2º, do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
08/11/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:28
Juntada de petição
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25/08/2022 11:37
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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16/07/2022 00:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:28
Juntada de petição
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13/06/2022 14:51
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 14:51
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800110-23.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: NILO SANTANA DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A parte autora, por seu advogado, após a apresentação da documentação relativa à celebração do contrato de empréstimo e transferência dos valores, via transferência eletrônica de dinheiro (TED), formulou pedido de renúncia em audiência.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação de pedido de renúncia à pretensão formulada na ação.
Verifico que a parte autora renunciou à pretensão contida nesta ação, pelo que necessário a respectiva homologação.
Da multa por alteração da verdade dos fatos.
A parte autora, por seu advogado, propôs a presente demanda, afirmando não ter realizado empréstimo no valor de e R$ 2.289,35 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos, em dezembro/2020, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Contudo, conforme comprovante de realização de TED, restou demonstrado que a parte autora, de fato, recebeu a referida quantia, creditada em sua conta bancária (ID 63322349), o que motivou o pedido de renúncia da demanda.
Assim, constitui dever das partes e daqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil).
A violação de tais deveres configura litigância de má-fé, no caso, por alteração da verdade dos fatos (artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil), incidindo o improbus litigator nas sanções previstas no artigo 81, do mesmo diploma processual, devendo ser estabelecido, no caso, em percentual de 1% (um por cento) até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Consigno desde logo, que a referida multa não encontra-se abarcada pela gratuidade judiciária concedida à parte autora, conforme inteligência do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que o pedido de desistência da ação não impede a condenação da parte autora por litigância de má-fé, servindo apenas como circunstância atenuante, a qual já foi levada em consideração quando da fixação da multa no percentual de 5% (cinco por cento), afastando-a do teto de 10% (dez por cento).
A propósito, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RENÚNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. 1.
A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 2.
A renúncia ao direito que se funda a ação no curso do processo pelo litigante de má-fé pode ser considerada como atenuante na fixação da multa. (TRF4, Apelação Cível n.º 5005317-56.2016.4.04.999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.11.2017).
Dessa forma, homologo o pedido de renúncia à pretensão formulada na presente ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao declarar resolvido o mérito do presente processo, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC.
Sem custas, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem honorários.
Condeno a parte autora a pagar em favor da parte ré, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, condenação esta não alcançada pela gratuidade concedida (art. 98, §4º, do Código de Processo Civil). À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que oficie ao Centro de Inteligência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), a fim de relatar a situação ocorrida nos presentes autos, uma vez que, em demandas que discutem a contratação de empréstimos consignados, após a apresentação da peça contestatória, tem sido bastante comum pedidos de desistência/homologação de renúncia, oportunidade em que se evidencia, em um primeiro momento, o uso indiscriminado do acesso à justiça mediante a gratuidade dos serviços judiciários no âmbito da Lei nº 9.099/1995..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
03/06/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 20:28
Homologada renúncia pelo autor
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06/04/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 10:50 Vara Única de Paraibano.
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01/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:01
Juntada de petição
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30/03/2022 09:59
Juntada de petição
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28/03/2022 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2022 15:42
Juntada de protocolo
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21/02/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:50 Vara Única de Paraibano.
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30/01/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
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18/01/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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