TJMA - 0829827-98.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:31
Baixa Definitiva
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01/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0829827-98.2022.8.10.0001 Juízo de origem: 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Thiago Pereira dos Santos Advogados: Jesaias Boaes Gomes – OAB/MA 23517-A, Adryanne Gomes Correa – OAB/MA 13662-A, Adriano Aurelio de Menezes Braga – OAB/MA 21535-A Apelado: VRG Linhas Aéreas S.A Advogados: Gustavo Antonio Feres Paixão – OAB/MA 19405-S, Rodrigo de Lima Casaes – OAB/RJ 95957-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A SEIS HORAS.
PERDA DE COMPROMISSO.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A controvérsia cinge-se exclusivamente em examinar se a companhia aérea possui responsabilidade pelos danos sofridos pelo apelante, decorrente do atraso do voo com destino final em Florianópolis, o que acabou ocasionando, dentre outros transtornos inerente ao fato, a impossibilidade de participação em campeonato de jiu-jitsu para o qual estava inscrito.
II.
A jurisprudência tem entendido que o atraso de voos por período superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP), pois caracteriza risco inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno.
III.
Mostra-se incontroverso que o autor/apelante contratou os serviços de transporte aéreo ofertados pela ré/apelada no intuito de participar do campeonato de jiu-jitsu, o que foi obstado em razão do prolongado atraso do voo contratado.
IV.
O atraso do voo por mais de seis horas, configura dano moral, na modalidade in re ipsa.
Diante do caso concreto, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, se afigurando como proporcional e adequada, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e ao passo que atende ao interesse jurídico lesado e a precedentes judiciais em casos semelhantes.
V.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Marilea Campos Dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 18 a 25 de setembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Thiago Pereira dos Santos S.A visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos da demanda em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Aproveito o relatório constante da sentença no que se refere ao resumo da demanda, in verbis: “Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos sobejamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que adquiriu passagem aérea da companhia requerida do trecho correspondente a São Luís x Florianópolis, com partida programada para 29/04/2022 às 11h e chegada em Florianópolis, local de destino, às 22h, contudo, embora tenha desembarcado no horário previsto em Fortaleza, o autor foi relocado um voo no dia seguinte às 04h00, em razão de supostos problemas técnicos.
Relata que teria compromisso com o objetivo exclusivo para participar de um torneio e luta necessitando estar no local de destino pela manhã, porém, não foi possível ante a alteração unilateral do voo.
Com base nos fatos, ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais.
Audiência de conciliação restou inexitosa (id. 74981302) Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao id. 75466627, arguindo, em sede de preliminar a ausência de pretensão resistida, e, ao final, requerendo a improcedência da ação.
Réplica acostada no Id. 78950855.
Ato ordinatório de id. 71369212 determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as.
Vieram-me conclusos os autos”.
Na sentença, cujo relatório foi acima transcrito, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, ao argumento de que a tela sistêmica juntada pela companhia aérea demonstrou cabalmente o motivo do atraso no voo (Id. 2346789).
Irresignado com o pronunciamento supra, o apelante interpôs o presente recurso, alegando que a tela sistêmica não constitui prova suficiente para atestar que não houve falha na prestação de serviço, pois contém descrição rasa sobre o possível problema da aeronave, sem apontar: a) horário de constatação do problema; b) tempo de reparo; c) responsável técnico que verificou o problema.
Aduz que o réu enquanto fornecedor de serviço, consolidado no mercado, deveria comprovar suas alegações de forma salutar, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Alega que com o atraso do voo, perdeu a oportunidade de participar de torneio de jiu-jitsu para o qual estava inscrito, único objetivo da sua viagem, razão pela qual, todas as despesas que realizou visando o evento, tornaram-se inúteis, traduzindo-se em danos materiais indenizáveis.
Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais (Id. 23467893).
Contrarrazões pela manutenção integral da sentença (Id. 23467897).
Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 23743051), que em manifestação de lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 24464275). É o relatório.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator VOTO Juízo de admissibilidade realizado no Id. 23743051, sem alterações, conheço do recurso.
O cerne da questão tratada nos autos, cinge-se exclusivamente em examinar se a companhia aérea possui responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pelo apelante, decorrente do atraso no horário do voo de São Luís com destino final em Florianópolis, que ocasionou a impossibilidade de o apelante participar de campeonato de Jiu-jitsu para o qual estava inscrito.
A demanda deve ser analisada à luz das regras consumeristas, visto que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
E, nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – é do tipo objetiva, e somente pode ser afastada pela ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade, arroladas no §3º do art. 14 do CDC.
Nos casos de atraso de voo, a Resolução 400/2016 da ANAC, prevê que: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; (grifei) A companhia aérea informou que o voo do dia 29/4/2022, no trecho São Luís - Salvador, com decolagem para às 11h45, estava atrasado em razão de impedimentos operacionais constantes dos documentos de Id. 23467853.
Sobre a matéria, sabe-se que a jurisprudência vem admitindo a ocorrência de pequenos atrasos, sem, no entanto, que isso leve ao descumprimento contratual ou perda de compromissos pessoais.
No presente caso, o atraso, fato incontroverso, foi superior a 6 (seis) horas.
A jurisprudência tem entendido que o atraso de voos por período superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP), pois caracteriza risco inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno.
Nesse sentido, cito Sergio Cavalieri Filho: “Como se vê, as intempéries da natureza nem sempre caracterizam a irresistibilidade para o transportador aéreo.
Além de devidamente equipado com avançada tecnologia para prever e evitar riscos, pode e deve minorar as consequências da força maior.
Se não pode impedir o mau tempo, pode prevê-lo e evitar a viagem, ou atenuar os seus efeitos hospedando os passageiros e dando-lhes tratamento adequado.
Não se trata de responsabilizar o transportador aéreo pelo fenômeno natural em si, mas pela ineficácia do serviço que presta, face à não realização, em tempo hábil, dos reparos necessários à continuação do fornecimento do serviço”. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas S.
A., 2015, p.434.) Ademais, resta incontroverso que o autor/apelante contratou os serviços de transporte aéreo ofertados pela ré/apelada no intuito de participar do campeonato de jiu-jitsu, o que foi obstado em razão do descumprimento do deslocamento na forma contratada.
A respeito do tema, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015). (grifei) Portanto, a postergação da viagem por tempo superior a seis horas, indubitavelmente, constitui manifesta prestação inadequada dos serviços contratados, gerando o direito à indenização por danos materiais e morais.
No que se refere aos danos morais decorrentes de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Para o arbitramento do valor da indenização, devem ser consideradas as condições pessoais do ofendido e do ofensor e as circunstâncias do caso, além da proporcionalidade e razoabilidade, atendida também a finalidade pedagógica e punitiva, para que o agente previna novas ocorrências.
Em face das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se mostra como proporcional e adequada, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), ao passo que atende ao interesse jurídico lesado e a precedentes judiciais em casos semelhantes.
A respeito do tema e quantum aplicado a título de danos morais, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.
I - Configura o dano moral a situação desalentadora e desrespeitosa sofrida pelos consumidores em decorrência do descaso da ré frente ao cancelamento de voo internacional, ocasionando a compra de passagens com aumento de tarifa, bem como a alteração de itinerário da viagem e a utilização de cartão de um terceiro para compra de outro seguro.
II - Comprovados nos autos os danos materiais, devem os mesmos ser ressarcidos.
III - Na fixação do valor da indenização deve ser levada em consideração a capacidade das partes, além do caráter inibitório de condutas reiteradas (R$ 10.000,00). (ApCiv 0559122015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2016, DJe 19/07/2016). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
REEMBOLSO DOS VALORES DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA.
DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1º APELO PROVIDO E O 2º APELO DESPROVIDO. 1.
De acordo com as normas e princípios do CDC, o consumidor tem direito ao reembolso dos valores pagos à companhia aérea no caso de cancelamento de passagem aérea, sob pena de enriquecimento indevido da companhia aérea, sendo certo que a negativa, indevida, de restituição desses valores, na espécie, causou abalos materiais e imateriais ao autor, os quais devem ser ressarcidos. 2.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem majorar o quantum indenizatório fixado pela sentença para R$ 15.000,00. 3. 1 º apelo conhecido e provido e o 2º recurso desprovido. (ApCiv 0217992015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Em idêntico sentido, ainda é possível citar o seguinte julgado desta 5ª Câmara Cível: ApCiv 0835318-96.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
Sessão Virtual de 25/01/2021 a 01/02/2021.
O autor também postula o pagamento de danos materiais, traduzidos nas seguintes despesas: R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) de inscrição do torneio, R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais) a título de passagem aérea; R$ 698,75 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) de hospedagem, totalizando o valor de R$ 1.862,65 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Sabe-se que a falha na prestação de serviços também impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos materiais decorrentes dessa conduta.
No caso concreto, acha-se devidamente comprovado nos autos o pagamento referente a inscrição do torneio no valor de R$ 230,00 – Id. 23467854, que se mostrou inútil ante à impossibilidade de comparecimento ao evento.
O pedido de restituição da quantia de R$ 933,90 (novecentos e trinta e três reais), correspondente ao valor da passagem aérea, não merece acolhida, pois a viagem aconteceu.
Quanto aos gastos com hospedagem, o documento apresentado no Id. 23467851, constitui uma reserva feita na plataforma do Airbnb, no valor de R$ 698,75 referente a um apartamento comportando quatro hóspedes.
Porém, inexiste nos autos prova de que a diária tenha sido efetivamente paga.
Ante todo o exposto, discordando do parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por: 1) danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento bem como juros moratórios desde a data da citação; 2) danos materiais no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), com correção monetária a contar da data do pagamento da inscrição no torneio cuja participação do autor foi frustrada por falha da ré, mais juros legais a partir da citação.
Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença e, considerando a sucumbência mínima da parte autora/apelante (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno unicamente a empresa aérea ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional em âmbito recursal.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 18 a 25 de setembro de 2023. .
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:42
Conhecido o recurso de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*74-26 (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/08/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2023 06:32
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:32
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
26/02/2023 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 15:00
Recebidos os autos
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12/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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