TJMA - 0001042-70.2006.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 09:30, 1ª Vara de Rosário.
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10/11/2023 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 09:30, 1ª Vara de Rosário.
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18/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:14
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 22/02/2023 23:59.
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28/03/2023 01:10
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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14/02/2023 19:06
Juntada de petição
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09/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
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09/02/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 08:08
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:49
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:49
Juntada de Certidão
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26/08/2022 22:00
Juntada de volume
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12/08/2022 09:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001042-70.2006.8.10.0115 (10422006) CLASSE/AÇÃO: DECLARATORIA RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ODAIR JOSÉ SILVA TAVARES ADVOGADO: GEROGE ANTONIO GOMES AZEVEDO ( OAB 9231-MA ) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA ( OAB 13276-MA ) Processo nº 1072-70.2006.8.10.0115 (1042/2006) Ação declaratória c/c indenizatória Autor: Odair José Silva Tavares Réu: Banco do Nordeste S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico haver equívoco em relação ao cálculo do valor das custas, conforme planilha anexada na fl. 283, pois realizado a partir do valor da causa.
Os arts. 85, §2º do CPC/2015 dispõe que os honorários serão fixados tendo por base, como regra geral, o proveito econômico obtido e somente no caso da impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
No caso, o acórdão acostado nas fls. 266/273 deu parcial provimento à apelação do banco do Nordeste e excluiu a condenação imposta pelo juízo de base a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o proveito econômico obtido pelo demandado.
Corrobora tal entendimento o fato de que no mencionado julgado, a mencionada quantia foi utilizada como base de cálculo para fixar os honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, DEFIRO o pedido de fls. 286/289 e determino o recálculo das custas finais, devendo ser a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) utilizada a base de cálculo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após os procedimentos necessários para a viabilização do pagamento pelo Banco do Nordeste, arquivem-se os autos.
Rosário/MA, 27 de agosto de 2020.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito Resp: *63.***.*66-34
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2006
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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