TJMA - 0805644-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/07/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:31
Decorrido prazo de ENOQUE VIANA em 30/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805644-66.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0800222-80.2022.8.10.0107 – Pastos Bons/MA Agravante: Enoque Viana Advogada: Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA nº 23.136), Vanessa Steffany Silva do Nascimento (OAB/MA nº 23.787) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA, que nos autos do processo n.º 0800222-80.2022.8.10.0107, proposta pelo agravante em face do Banco Bradesco, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida, no juízo a quo, sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Assim, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC1, verificando que o presente agravo se apresenta prejudicado, estará autorizado o relator desde logo julgar de forma monocrática o recurso.
Em face do exposto e com fundamento do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
03/06/2022 09:09
Juntada de malote digital
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03/06/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:33
Prejudicado o recurso
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25/03/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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