TJMA - 0801446-23.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:37
Baixa Definitiva
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21/06/2023 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:23
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801446-23.2022.8.10.0117 APELANTE: ANTÔNIA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS, EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço.
II.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
III.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
IV.
Há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram.
V.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801446-23.2022.8.10.0117, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 18 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MOREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que na Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e V do CPC/15.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Despacho em que o Juízo de base intimou a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, com os seguintes documentos (Id-23846038): Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumido Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos documentos.
Nas razões recursais sustenta a Apelante, em apertada síntese, a validade do comprovante de endereço e dos documentos pessoais das testemunhas; desnecessidade de juntada de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Em contrarrazões o banco apelado pede pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de base, considerando o não cumprimento das determinações.
Sem interesse Ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Considerando as irresignações da parte recorrente, quanto a extinção da ação pelo não cumprimento de determinação judicial, percebo razão quanto ao pleito aqui formulado.
Pois, segundo os termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 – A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (grifamos) Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Ademais, a prova da residência é possível de ser firmada mediante declaração estabelecida sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço do recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (Id- 23846036), não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial.
No que diz respeitos as demais determinações, tenho que, também, são indevidas, uma vez que constituem óbice ao acesso à Justiça.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Outrossim, há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram.
Por fim, preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE À PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR" - FACULDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO -SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - A plataforma "consumidor.gov.br" visa promover a autocomposição entre consumidores e empresas, sendo uma ferramenta facultativa às partes - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, verifica-se que a exigência do Juiz a quo de juntada de prévio requerimento administrativo perante a plataforma "consumidor.gov.br", afasta-se do princípio da razoabilidade, inclusive porque não há amparo legal para tanto. (TJ-MG - AC: 10000220668164001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) (grifou-se) Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento. É o voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 18 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
22/05/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 07:03
Conhecido o recurso de ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*66-91 (APELANTE) e provido
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18/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 13:05
Juntada de parecer
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 08:45
Recebidos os autos
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20/04/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/04/2023 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/03/2023 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:34
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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