TJMA - 0801452-10.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:16
Juntada de termo
-
02/09/2025 12:26
Juntada de petição
-
01/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801452-10.2022.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO GONCALVES DO AMARAL - PR50175, STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL - PR49318 EXECUTADO: ANTONIO EDVAN DOS SANTOS MENDES ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar a parte exequente para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 27 de agosto de 2025.
Eu, ANA CLAUDIA AMARAL PINTO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA CLAUDIA AMARAL PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/08/2025 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
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13/08/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 08:00, Central de Videoconferência.
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13/08/2025 16:26
Conciliação infrutífera
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03/07/2025 18:29
Juntada de petição
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02/07/2025 10:08
Juntada de petição
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27/06/2025 16:24
Recebidos os autos.
-
27/06/2025 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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27/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:45
Juntada de diligência
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25/06/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:45
Juntada de diligência
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17/06/2025 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
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17/06/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 08:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 08:00, Central de Videoconferência.
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13/06/2025 12:02
Recebidos os autos.
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13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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11/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:11
Juntada de Mandado
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14/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:05
Juntada de diligência
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21/08/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:05
Juntada de diligência
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20/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:31
Juntada de termo
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29/05/2024 02:27
Decorrido prazo de STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:19
Juntada de petição
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21/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:55
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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18/01/2024 09:37
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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17/01/2024 09:59
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/01/2024 18:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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08/09/2023 08:48
Juntada de termo
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21/07/2023 16:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAN DOS SANTOS MENDES em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:05
Juntada de petição
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29/06/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 09:02
Juntada de diligência
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02/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 16:28
Juntada de diligência
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08/03/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 16:45
Juntada de petição
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13/02/2023 16:39
Juntada de diligência
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11/01/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
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21/12/2022 16:10
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801452-10.2022.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL - PR49318 EXECUTADO: ANTONIO EDVAN DOS SANTOS MENDES DESPACHO Tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Caso regularmente cumprida a diligência supra determinada, certifique-se e cite-se a parte executada para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
Oportunamente, advirto a parte exequente de que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial (em conformidade com os arts. 783 e 784 do CPC), de modo que, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, deve limitar-se ao débito havido quando da propositura da ação, não cabendo ao exequente utilizar-se de eventuais requerimentos de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pela executado.
De outro modo, caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, faculta-se às partes requererem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
06/12/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2022 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA ILHA em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 20:46
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO n.º 0801452-10.2022.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA EXECUTADO: ANTONIO EDVAN DOS SANTOS MENDES DECISÃO A Resolução - GP 90/2021 regulamentou a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de São José de Ribamar, estabelecendo que o bairro em referência, Miritiua, passa a ser da competência territorial do 2º Juizado Especial Civil e Criminal de São José de Ribamar(MA).
Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ao Juizado competente.
Proceda-se com a baixa na Distribuição.
São José de Ribamar, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
01/06/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 11:54
Declarada incompetência
-
31/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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