TJMA - 0802905-97.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 20:23
Baixa Definitiva
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10/03/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/02/2023 23:59.
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29/01/2023 12:13
Juntada de petição
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26/01/2023 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802905-97.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Recorrida: Valdiane Silva Sousa Leite Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, em face de decisão monocrática no julgamento do recurso de Apelação Cível (ID 22124887).
Razões do REsp no ID 22375526.
Contrarrazões no ID 22607913. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1.966.023/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/01/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 19:01
Recurso Especial não admitido
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06/01/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 16:54
Juntada de termo
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28/12/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0812655-94.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz/MA RECORRIDA: Valdiane Silva Sousa Leite Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 14 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
14/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/12/2022 16:57
Juntada de recurso especial (213)
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06/12/2022 09:30
Juntada de petição
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06/12/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0812655-94.2020.8.10.0040 - Imperatriz/MA 1º Apelante: Valdiane Silva Sousa Leite Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) 2º Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora do Município: Sara Medeiros Vieira da Silva 1º Apelado: Município de Imperatriz/MA Procurador do Município: Sara Medeiros Vieira da Silva 2º Apelado:Valdiane Silva Sousa Leite Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Valdiane Silva Sousa Leite e pelo Município de Imperatriz, inconformados com a sentença prolatada pelo MM Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança 1/3 de férias Constitucional c/c Obrigação de fazer, proposta por Arlete Lima Barbosa contra o Município de Imperatriz/MA, julgou procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. ” A 1ª Apelante afirma que, em que pese o juiz declarar como procedente os pedidos iniciais, o mesmo deixou de acolher com inteireza, tendo em vista ficarem fora da condenação o período aquisitivo de 2018 a 2022 e as parcelas vincendas.
Dessa forma, pleiteia pela concessão dos pedidos na integra.
Por sua vez, o município narra que não há previsão legal de pagamento de um terço de férias sobre 45 dias de recesso escolar, bem como que não deve haver pagamento em dobro da remuneração das férias.
Acrescenta que não há acervo probatório a subsidiar o pedido autoral.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença.
Contrarrazões das partes pelo improvimento dos apelos.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Percebe-se que o presente caso tem entendimento sedimentado dos Tribunais acerca do tema, razão pela qual, nos termos do enunciado 568 do STJ, prolato monocraticamente a presente decisão.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a analisá-lo.
No mérito, o cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional constitucional de um terço sobre 45 dias de férias aos servidores do magistério.
Na origem, a autora afirma que é servidora pública municipal pertencente ao quadro da Secretaria de Educação do Município, ocupando cargo professora.
Assevera que em 22/09/2015 foi publicada a Lei Ordinária n°1.601/2015, que versa sobre o Plano de Cargos, carreiras e salários do Magistério do Município de Imperatriz, a qual concedeu férias anuais de 45 dias aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério.
Menciona que existindo lei específica dispondo sobre o período de férias a ser usufruído pelos professores da rede municipal, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, não há dúvida que o adicional de um terço, a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição da República, deve ser calculado sobre esses 45 dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias, porquanto referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do adicional ao trintídio, mas apenas estabelece que deverão ser remuneradas com o acréscimo de sobredito adicional, todavia o ente municipal não vem cumprindo a lei, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional nesse sentido.
Com a inicial juntou documentos.
Devidamente citado, o município ofereceu contestação.
Sobreveio sentença, ora impugnado pelos recorrentes.
Pois bem.
A Constituição da República prevê os seguintes direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, os quais são estendidos aos servidores públicos, in litteris: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Por sua vez, a Lei ordinária municipal nº 1.601/2015 assegura, de forma expressa, que os servidores do magistério fazem jus ao período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias (id 15286838 – Pág. 10): Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Nesse contexto, não há dúvidas de que o terço adicional insculpido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República, incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias).
A propósito, essa matéria não representa questão polêmica, mas singela, vez que já pacificada no Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos" (fl. 179). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que: "o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação" (fl. 212).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: "o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas" (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
Nesse sentido: "FÉRIAS -ACRÉSCIMO DE UM TERÇO -PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA -ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento" (AO 609, Rel.
Min.
Março Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
E, ainda, em caso idêntico: "Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim do (fls. 449): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I - O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II -O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF’. 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Março Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso" (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF; RE 714082 MA; Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA; 19/10/2012).
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a servidora demonstrou o vínculo estatutário com o município por meio das fichas financeiras acostadas, ao passo que caberia ao Município demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O argumento trazido pelo Apelante no sentido de que inexiste o direito, não prospera, eis que o direito a um terço de férias está previsto constitucionalmente, restando esclarecido que os direitos sociais consagrados na Constituição correspondem a direitos mínimos, podendo a lei prever um maior espectro de direitos, tal como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, como se observa nas ementas abaixo colacionadas: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
LEI MUNICIPAL Nº 1.601/2015.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Verifica-se que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta).
II – A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
IV – Apelação Cível conhecida e não provida.(Apelação cível nº 0804571-07.2020.8.10.0040.
Rel.
Desembargador (a): LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA FILHO.
SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17.09.2020, DJe em 25.09.2020).
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n. 1.601 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 2.
Recurso conhecido e improvido (Apelação cível nº 0801333-77.2020.8.10.0040.
Rel.
Desembargador: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06.08.2020, DJe em 14.08.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor (Apelação cível nº 0803500-67.2020.8.10.0040.
Rel.
Desembargador (a): JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16.07.2020, DJe em 23.07.2020).
Dessa forma, a única modificação deve ser no sentido de incluir na condenação do Município ao pagamento das parcelas referentes aos anos de 2019 à 2022,e as parcelas vincendas, mantendo os outros termos da sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos apelos, dou provimento a interposição da parte autora e nego provimento ao Município de Imperatriz.
Determino que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados com a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/12/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 16:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/12/2022 16:05
Conhecido o recurso de VALDIANE SILVA SOUSA LEITE - CPF: *25.***.*10-82 (APELANTE) e provido
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25/11/2022 16:08
Recebidos os autos
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25/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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