TJMA - 0800682-25.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 02:12
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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10/06/2022 02:12
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800682-25.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANA CRISTINA NOGUEIRA GONÇALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRINZAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA CRISTINA NOGUEIRA GONÇALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRINZAL. Após a triangularização processual, a parte autora requereu a desistência do feito (Id. 67938920). Ab initio, importa consignar que o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, conforme preconiza o art. 485, inciso VIII, transcrito in verbis: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação. É cediço que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e que somente será necessário o consentimento do réu, em caso de já ter apresentado contestação (art. 485, §§4º e 5º, CPC), entretanto, nos Juizados Especiais não há necessidade de aquiescência da parte contrária para que o autor desista do feito, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE, transcrito ipsis litteris: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Desta feita, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela demandante, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC c/c Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
31/05/2022 20:15
Juntada de petição
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31/05/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 18:19
Extinto o processo por desistência
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27/05/2022 16:18
Juntada de petição
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05/04/2022 17:13
Conclusos para despacho
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29/03/2022 18:19
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 23/03/2022 23:59.
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29/03/2022 18:18
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 21:00
Juntada de petição
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17/03/2022 10:56
Juntada de petição
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16/03/2022 01:57
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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16/03/2022 01:56
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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16/03/2022 01:56
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 01:04
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:04
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 16:56
Juntada de contestação
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01/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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