TJMA - 0800203-64.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 11:19
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
01/09/2022 22:15
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:16
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
-
29/07/2022 11:16
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800203-64.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MADALENA RODRIGUES BARBOSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA - PI18810 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MADALENA RODRIGUES BARBOSA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Instruiu a exordial os documentos de ids. 59892428, 59892429, 59892430, 59892431 e 59892432.
Contestação e documentos juntados em ids. 62123234 e 62123238.
Despacho de id. 65189999, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, qual seja, documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte requerente permaneceu inerte, acerca do despacho supramencionado, conforme certidão de id. 71940326.
Sucinto relato.
Decido.
In casu, a parte requerente, por seu advogado, foi regularmente intimada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, qual seja, documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, permaneceu inerte quanto ao referido despacho, conforme certidão de id. 71940326.
Sobre isto, dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I - quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pela requerente, ainda que devidamente intimada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
26/07/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 18:16
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:53
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 27/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800203-64.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MADALENA RODRIGUES BARBOSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA - PI18810 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o juiz determinará que a parte autora a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a oportunização de emenda à inicial é que o magistrado poderá extinguir o processo sem julgamento de mérito, se não atendida a determinação judicial.
No caso dos autos, a parte ré sustenta a inépcia da exordial tendo em conta a ausência de documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), situação que passou despercebida anteriormente por este juízo.
Ocorre que os documentos pessoais das partes são documentos indispensáveis à lide, na medida que a petição inicial deve indicar, além dos fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, a individualização das partes por meio de seus nomes, prenomes, estado civil, profissão, CPF, domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, CPC/15).
Logo, a não juntada dos mesmos autoriza o indeferimento da petição inicial, na medida em que a qualificação das partes é um dos seus requisitos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
I.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
II.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso não seja cumprida a diligência pelo autor.
III.
Os documentos pessoais da parte, bem assim aquele hábil a comprovar sua residência no local indicado na exordial, autoriza o indeferimento da petição inicial, na medida em que a qualificação das partes é um dos seus requisitos.
IV.
O descumprimento da exigência de emenda à inicial gera o seu indeferimento, nos termos do estabelecido pelo artigo 321, caput e parágrafo único do CPC/15, e, conseqüentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.099075-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/0019, publicação da súmula em 07/10/2019) Nesse contexto, por tratar-se de documentos essenciais, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (documentos pessoais), providência esta que deverá ser cumprida sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 20 de abril de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
01/06/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 01:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:03
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 12/04/2022 23:59.
-
12/03/2022 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:13
Juntada de contestação
-
07/02/2022 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826487-54.2019.8.10.0001
Jessika Silva Rodrigues
Condominio do Edificio Palazzo Verona
Advogado: Pablo Messias Santos Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 13:00
Processo nº 0800074-15.2019.8.10.0062
Banco do Brasil SA
Jose Correa de Almeida
Advogado: Rafaela de Sousa Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 11:05
Processo nº 0826487-54.2019.8.10.0001
Jessika Silva Rodrigues
Condominio do Edificio Palazzo Verona
Advogado: Pablo Messias Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2019 23:06
Processo nº 0800074-15.2019.8.10.0062
Jose Correa de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafaela de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2019 19:02
Processo nº 0800119-26.2022.8.10.0058
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Robson Carlos de Jesus Nunes
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 11:50