TJMA - 0835517-16.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 09:22
Baixa Definitiva
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07/10/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:16
Decorrido prazo de ARLENE PAIXAO LEITE SARAIVA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 02:54
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 01/09/22-08/09/22 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFORADOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835517-116.2019.8.10.0001 – MA. EMBARGANTE : AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : SÉRGIO SCHULZE (OAB/SC 7.629 - A) EMBARGADA : ARLENE PAIXÃO LEITE SARAIVA RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFORADOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Destinam-se os embargos de declaração a corrigir omissões, contradições ou obscuridade, se existentes no julgado, nos termos do art. 1022 do CPC. II - Os embargos declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa, pois no caso vertente, a omissão apontada, referente à demonstração da mora que não restou constituída com regularidade, foi afastada e explicitamente debatida na decisão colegiada, então, merecem rejeição os presentes aclaratórios. III – Embargos rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, EM CONHECER e REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
13/09/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2022 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 02:18
Decorrido prazo de ARLENE PAIXAO LEITE SARAIVA em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de ARLENE PAIXAO LEITE SARAIVA em 15/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 11:40
Juntada de diligência
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25/06/2022 01:40
Decorrido prazo de ARLENE PAIXAO LEITE SARAIVA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:55
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 07:32
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 17694690 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835517-16.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO : SERGIO SCHULZE - OAB SC7629-A EMBARGADA : ARLENE PAIXAO LEITE SARAIVA RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
21/06/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 09:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/06/2022 02:38
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 19/05/22 - 26/05/22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835517-16.2019.8.10.0000 - MA APELANTE : Aymore Crédito, Financiamento de Investimento S/A ADVOGADO : Sérgio Schulze (OAB/SC 7.629 - A) APELADA : Arlene Paixão Leite Saraiva RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INICIAL SEM COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA.
DOCUMENTO DOS AUTOS QUE REVELA O ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PORÉM NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DA RECORRIDA E DE NÃO RECEBIMENTO POR OUTRA PESSOA.
SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
MORA NÃO COMPROVADA REGULARMENTE NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/63.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A prova da mora é pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, portanto, em não restando comprovada a regularidade da sua constituição, como no caso vertente, há irregularidade na ação proposta no que se refere à moratória, então, acertada a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito, logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. II – Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís, 26 de maio de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
31/05/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 22:21
Conhecido o recurso de ARLENE PAIXAO LEITE SARAIVA - CPF: *37.***.*06-09 (APELADO) e não-provido
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27/05/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 17:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 17:41
Juntada de documento
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02/03/2021 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/12/2020 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 14:37
Juntada de parecer
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10/12/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 20:29
Recebidos os autos
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02/12/2020 20:29
Conclusos para decisão
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02/12/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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