TJMA - 0800158-73.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:15
Baixa Definitiva
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17/10/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:57
Juntada de petição
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22/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800158-73.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDO: MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RENATO TEIXEIRA DE ANDRADE ALMEIDA – OAB/RJ nº 224.409 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.242/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE RESULTOU EM PROBLEMAS NO MEDIDOR RESPONSÁVEL POR ALIMENTAR O COMPRESSOR E BOMBAS RELACIONADAS A CAIXAS D`ÁGUAS DE UNIDADE CONSUMIDORA COMERCIAL – VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS – CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 19 de setembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 580 (quinhentos e oitenta reais), além de compensação por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade causa, cuja solução dependeria da realização de prova pericial.
No mérito, aduz, em síntese, que não restou evidenciada a falha na prestação de serviços.
Esclarece que os problemas de falta de energia foram resolvidos no prazo legal.
Aduz que não houve corte de energia no período citado na inicial e tampouco demora no restabelecimento, mas tão somente uma interrupção momentânea.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que atestem a ocorrência de danos materiais ou morais, em especial da lesão à honra objetiva da pessoa jurídica.
Impugna, ainda, o valor estipulado à título de compensação por danos morais, por reputar desproporcional.
Requer, então, a reforma da sentença proferida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Inicialmente, cumpre rejeitar a questão preliminar suscitada pelo recorrente.
A documentação acostada aos autos é suficiente para se extrair uma conclusão acerca do contexto fático narrado.
Não há que se falar, assim, em complexidade da causa, sendo prescindível a realização de prova pericial.
Quanto ao mérito,
por outro lado, verifica-se que lhe assiste razão apenas em parte.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Relata a parte autora que em 20.12.2021 houve uma queda súbita de energia na unidade consumidora, que resultou em problemas quanto à alimentação do medidor nº 1677268, responsável pelo funcionamento do compressor e das bombas necessárias para abastecer as caixas d’águas do centro comercial.
Acrescenta que tentou solucionar o impasse na via administrativa, mas não obteve êxito.
Nesse contexto, salienta que efetuou despesas com a contratação de serviços de abastecimento de água por meio de caminhão pipa, bem como com a ligação interna a partir da anuência de um lojista que possui ligação trifásica com o escopo de regularizar o funcionamento da energia.
Instrui a inicial com notas fiscais referentes aos gastos realizados, além de seis protocolos de atendimento registrados junto à fornecedora.
Tais documentos conferem verossimilhança ao contexto fático narrado.
Caberia à concessionária de energia, por oportuno, comprovar a regularidade da sua atuação ou pelo menos apresentar alguma causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Registre-se que a parte requerida alega que houve uma interrupção momentânea da energia na unidade consumidora, porém não especifica o motivo, tampouco comprova a solução do problema.
Por outro lado, os protocolos de atendimento abertos pelo consumidor evidenciam que a suspensão do fornecimento perdurou por vários dias.
Inequívoca, portanto, a falha na prestação de serviços em que incorreu a requerida, a fazer surgir o dever de reparação pelos danos materiais causados.
Os recibos apresentados ratificam os prejuízos materiais sofridos em decorrência da inércia da concessionária.
Todavia, malgrado a falha perpetrada, entendo que o dano moral não restou caracterizado.
Isso porque, em se tratando de pessoa jurídica, isenta de honra subjetiva (aquela inerente à pessoa física, e alocada no psiquismo de cada um), deve ser efetivamente provada a ofensa à honra objetiva, ou seja, aquela que é externa ao sujeito, consistente na visão que os outros têm da empresa.
A honra objetiva da pessoa jurídica, portanto, diz respeito à reputação da pessoa junto a terceiros, passível de abalo quando afetado o seu bom nome perante o mercado que atua.
Desta feita, para que haja condenação à indenização por danos morais, necessária a prova acerca da diminuição do conceito público de que gozava a empresa, com ou sem repercussão patrimonial, ou mesmo através do abalo de crédito, perda efetiva de negócios e contratos, o que, definitivamente não restou caracterizado nos autos.
Não demonstrado o dano, inexiste o dever de compensação.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
20/09/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 17:47
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/09/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2022 19:56
Juntada de petição
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01/09/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 11:59
Juntada de petição
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30/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:22
Retirado de pauta
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26/08/2022 08:06
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2022 01:36
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0800158-73.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDO: MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RENATO TEIXEIRA DE ANDRADE ALMEIDA – OAB/RJ nº 224.409 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 24/08/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 24 de agosto de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
24/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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13/08/2022 14:00
Juntada de petição
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02/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:48
Recebidos os autos
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13/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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