TJMA - 0804138-02.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:08
Baixa Definitiva
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02/03/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/03/2023 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MELO em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804138-02.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) APELADO: ANTÔNIO BATISTA DE MELO ADVOGADO: LUAN DOURADO (OAB/MA 15443) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Ressalta-se, in casu, a 1ª TESE firmada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados. 4.
Apelo provido.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada pelo Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou pela procedência dos pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Antônio Batista de Melo, ora apelado.
De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelado, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações.
A sentença de ID 18938920 e 18938935, conforme antecipado, julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade do contrato de empréstimo questionado, ao que acrescentou a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como repetição dos valores descontados em dobro, com compensação do valor recebido pela parte.
As razões do apelo (ID 18939039) sustentam, em síntese, que: deve ser declarada a prescrição diante do transcurso de 3 (três) anos desde a data do primeiro desconto até a propositura da ação; há litigância de má-fé; o contrato formalizado é válido; o valor objeto da avença foi creditado na conta da parte autora; não se faz necessário instrumento público para contratação com analfabeto; uma das testemunhas do contrato é filha do contratante; não foram demonstrados os danos morais, e a indenização fixada a tal título é exorbitante; o caso não comporta devolução em dobro de valores.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 18939050.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 20542389). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 314429026-3, não reconhecido pelo autor/apelado, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar a Cédula de Crédito bancário de ID 18938913, que confere respaldo às alegações veiculadas em contestação e apelação, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz.
No contrato em questão, vê-se digital atribuída à parte autora, que é analfabeta, e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas seu filho, Antonio Carlos Silva de Melo, conforme documentos de identidade ali apresentados.
Em que pese estar ausente no instrumento a assinatura a rogo, que traria validade formal ao contrato assinado por analfabeto (art. 595 do Código Civil), com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da preservação dos contratos, tem-se entendido pela possibilidade de convalidação da avença, quando resta comprovado que o crédito contratado foi disponibilizado ao consumidor (ID 18938914), que dele fez uso, sem devolução e/ou reclamação.
A utilização do crédito vem suprir eventual vício na manifestação de vontade, em especial na hipótese em que a parte não contradita os documentos apresentados, e nem apresenta seu extrato bancário para refutar o recebimento dos valores.
Ressalta-se, nesse ponto, que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor.
Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado.
Na hipótese em análise, o banco apelado juntou a cópia do contrato firmado e do documento comprobatório do pagamento, enquanto o apelado limitou-se, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelada.
Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a convalidação da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pelo autor da ação, nem mesmo o ato ilícito indenizável, não deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição bancária no evento em tela.
Portanto, merece ser reformada a sentença que concluiu pela procedência dos pedidos iniciais.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença proferida em primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados.
Condeno a parte ora apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:13
Provimento por decisão monocrática
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29/09/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2022 18:16
Juntada de petição
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22/08/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:11
Recebidos os autos
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28/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:11
Distribuído por sorteio
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804138-02.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BATISTA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Da análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO PAN S/A para complementação da sentença que lhe condenou em obrigação de pagar danos morais e materiais, estes últimos na forma de repetição de indébito e a ser apurado em liquidação de sentença, contudo, sem especificar o marco inicial da contagem da correção monetária e os juros aplicáveis. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC.
E, no caso dos autos, verifica-se razão ao embargante, pois no dispositivo não houve especificação dos juros e correção monetária dos danos materiais.
Ademais, no que tange aos danos morais, entendo que há no caso necessidade de alteração da sentença, para substituir o índice IGP-M pelo INPC, conforme jurisprudência do STJ. (REsp 680.577/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 201).
Portanto, modifico também, este de ofício, o índice utilizado nos danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante a omissão no julgado, para incluir/complementar a SENTENÇA, na parte final, que ficará com o seguinte teor em destaque: “(...) Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 314429026-3, junto ao Banco PAN S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando em conta o princípio da proporcionalidade, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.
Fica desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$1.429,23 conforme comprovante dos autos, na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se” Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 01 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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