TJMA - 0814442-60.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:18
Juntada de petição
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01/10/2024 15:30
Juntada de petição
-
02/09/2024 16:14
Juntada de petição
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19/08/2024 20:25
Juntada de petição
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12/08/2024 08:48
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 00:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 00:57
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 00:55
Desentranhado o documento
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08/08/2024 00:53
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:16
Juntada de despacho
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08/03/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2024 09:12
Outras Decisões
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14/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:11
Juntada de petição
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12/06/2023 08:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:57
Juntada de despacho
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31/01/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2023 15:32
Juntada de Ofício
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18/01/2023 20:33
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:20
Juntada de contrarrazões
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26/12/2022 06:51
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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06/12/2022 12:08
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814442-60.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: CLAUDIO PIRES DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA - MA11143-A Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Versam os autos sobre Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Doença proposta por CLAUDIO PIRES DE MORAIS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, todos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora em suma que encontra-se acometido de doença incapacitante para o trabalho e/ou atividades habituais, na condição de segurada da Previdência Social, buscou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e protocolou pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, o qual restara indeferido.
Afirma em síntese que a negativa consiste em ato ilegal por parte da Autarquia promovia, vez que ela reúne todas as condições, exigidas pela legislação aplicável a matéria, para a consecução do fim perseguido.
Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, tempestiva.
Alegou, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença/acidente, uma vez que a mera verificação de acidente, tomando este no sentido amplo, não importa, necessariamente, na caracterização de acidente do trabalho para fins previdenciário, requereu pela improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Doença proposta por CLAUDIO PIRES DE MORAIS em face do INSS, todos já qualificados na inicial.
Da análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que quando da apresentação de defesa pela autarquia federal, já havia cessado o benefício do auxílio-doença, portanto, patente o interesse processual.
NO MÉRITO.
No presente, a condição de segurado obrigatório restou comprovado pelo CNIS apresentado pelo INSS de ID. 57727669 P pag. 19/21.
No que tange ao pedido de concessão do auxílio-doença, vejo que esse merece prosperar.
A lei previdenciária é clara ao prever que o recebimento do benefício cessará após a reabilitação profissional satisfatória do segurado.
Eis o que preceitua o artigo 62 da Lei nº 8.213/91: "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." O laudo pericial judicial (ID. 57727669 – pags. 56/62) atesta que a parte autora possui incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral, e temporária com prognóstico de recuperação, para a prática de atos do cotidiano como levantar-se, sentar-se e locomover-se.
In casu, o autor laborava normalmente e após o acidente decorrente do trabalho sofreu lesões que implicou na redução quanto a capacidade laborativa.
Tenho que a prova produzida em Juízo, consistente no laudo pericial produzido por perito médico nomeado pela Justiça Federal de 1ºGrau no Maranhão, Subseção Judiciária de Caxias-MA, carreado no ID. 57727669 – pag. 56/62, é suficiente para demonstrar que o dano sofrido pelo autor gerou incapacidade laborativa total e temporária.
Necessário salientar que, o acidente sofrido pelo autor, foi decorrente de acidente de trabalho, conforme o mesmo.
Ante os documentos apresentados pelo autor e a conclusão da perícia, torna-se imprescindível aceitar preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-acidente.
Faz jus, a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado, devendo submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Ante o exposto, conforme a legislação e os princípios de direito aplicáveis ao caso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicia para: a) Condenar o INSS no pagamento das prestações vencidas do auxílio-doença desde o protocolo do requerimento administrativo, ou seja a data 24/09/2018, onde deverão ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA, nos moldes preconizados pelo art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09. b) Condenar o INSS a pagar a título de honorários advocatícios 15% (quinze per cento) do valor das prestações pretéritas.
No presente caso, deixo de submeter o feito à remessa necessária diante do prescrito no artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o prazo para recurso, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias – MA, data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA -
29/11/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 11:11
Juntada de petição
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15/07/2022 14:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 16:08
Juntada de petição
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20/06/2022 17:04
Juntada de petição
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11/06/2022 07:08
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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06/06/2022 10:16
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814442-60.2021.8.10.0029 [Aposentadoria por Invalidez] CLAUDIO PIRES DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA - MA11143-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Caxias(MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias – MA -
02/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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