TJMA - 0811797-49.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811797-49.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PEDRO JUNIOR RIOS - MA18425, NATALIE MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - MA19829 REU: MAGAZINE LUIZA S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJMA.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
26/10/2023 15:11
Baixa Definitiva
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26/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:02
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0811797-49.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE: LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB MA 19736-A) 2º APELANTE: LUIS FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADOS: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB/RN 9.463) E RAFAELLE CAPISTRANO LIRA DOS SANTOS (OAB/RN 16.011) 1º APELADO: LUIS FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADOS: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB/RN 9.463) E RAFAELLE CAPISTRANO LIRA DOS SANTOS (OAB/RN 16.011) 2ª APELADA: LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB MA 19736-A) LITISCONSORTE: MAGAZINE LUÍZA S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por LUÍS FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA, inconformados com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta pela consumidora em face das pessoas jurídicas acima epigrafadas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para, ratificar a decisão liminar e: a) declarar a inexistência da dívida objeto da demanda, qual seja d contrato nº 005084220410000, objeto de adesão em 23-11-2018, com saldo devedor de R$ 6.996,32 (seis mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), junto às requeridas; b) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da negativação mais antiga), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54), bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a cargo da parte requerida (id 28195451).
Em suas razões recursais (id 28195454), a 1ª apelante suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia na proposta assinada pela parte apelada; no mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito, o que afasta a pretensão de compensação por abalo moral, subsidiariamente pede a redução do valor da condenação e que os juros de mora sejam aplicados a partir da data do arbitramento dos danos.
Com tais argumentos, pede o provimento do recurso com a anulação/reforma da sentença.
O 2º apelante, por sua vez (id 28195456), pede a majoração da condenação a título de danos morais, de acordo com a extensão do dano; argumenta que se deve sopesar a cobrança reiterada e abusiva por dívida não contraída, sobretudo realizada em cartão não contratado pelo apelante, além da ofensa à integridade moral/psicossocial do autor, eis que era constantemente contatado para pagar dívida não contraída; acrescenta que impende considerar ainda no tocante à quantificação do dano moral, a perda considerável do tempo útil e esforço da parte autora (teoria do desvio produtivo) na tentativa de resolver administrativamente o problema da compra não realizada, do cartão de crédito não contratado e, notadamente, da consequente inscrição indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção de crédito, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença com a condenação das recorridas em multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões acostadas sob o id 28195460 e 28195463.
Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 28723772).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento dos recursos, sem manifestação quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 29226843). É o relatório.
DECIDO De início, registro que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa se confunde com o mérito e será apreciada ao longo da fundamentação.
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, envolve relação de consumo, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso, na forma do art. 932 do CPC.
A questão principal do recurso consiste em analisar se a empresa recorrente incorreu em falha na prestação do serviço, se houve a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito e, em caso positivo, se o valor arbitrado em primeiro grau deve ou não ser majorado.
Na singularidade do caso, a controvérsia reside no fato de que o consumidor nega ter aderido ao cartão de crédito fornecido às requeridas, bem como de ter realizado a compra de aparelhos de ar-condicionado no importe de R$ 7.130,72 (sete mil, cento e trinta reais e setenta e dois centavos), o que teria ensejado a inclusão do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito.
De mais a mais, embora tenha sido juntado o contrato no que atine à relação jurídica discutida nestes autos, o consumidor impugnou a sua assinatura e negou ter realizado as compras que ensejaram a inclusão do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
A 1ª recorrente suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, todavia não lhe assiste razão, porquanto ofereceu contestação e teve a oportunidade de produzir provas a comprovar suas alegações, ademais foi intimada para dizer se pretendia produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, requerendo apenas o depoimento pessoal do apelado, portanto, não prevalece a tese de cerceamento de defesa.
Rejeito a preliminar suscitada.
Nesse compasso, verifica-se nos autos que a 1ª apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), circunstância que resultou na declaração de inexistência do débito.
Por outro lado, existe entendimento sumulado no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida gera danos morais in re ipsa, ressalvada a hipótese de existirem outros débitos legitimamente inscritos, matéria também enfrentada em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 922), por oportuno colaciono algumas ementas: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.386.424/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 16/5/2016.)(grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 14/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, dos fatos delineados pela instância ordinária, extrai-se que existiam outros registros negativos anteriores aos que ora se discute, o que afasta a caracterização dos danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. (REsp n. 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)(grifo nosso) Em relação à configuração de danos morais, registro o art. 927 do CPC que estabelece o seguinte: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(grifo nosso) Nessa esteira, ratifico o entendimento do magistrado de base quanto à determinação de exclusão do nome do consumidor dos órgãos restritivos de crédito quanto aos débitos discutidos nos presentes autos eletrônicos, porque não há prova da adesão ao serviço de cartão de crédito, nem há demonstração que as compras discutidas foram realizadas pelo 2º recorrente.
No tocante à mensuração dos danos morais deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Feitas estas considerações, não sendo o valor arbitrado em primeiro grau apto a desestimular a conduta ilícita do banco, bem como considerando a extensão do dano da vida do consumidor, hei por bem majorar a quantia arbitrada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela suficiente para reparar os danos morais sofridos, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto e à jurisprudência desta Egrégia Câmara de Direito Privado, em casos similares e para desestimular as empresas a perpetrarem a mesma conduta em face de outros consumidores.
Desse modo, por consequência lógica, não há embasamento para pretensão de redução do valor da compensação por danos morais, bem como para alteração do termo inicial dos juros de mora, porquanto o magistrado de base aplicou corretamente entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que a 1ª apelante apenas exerceu seu direito de obter a rediscussão da sentença, pelo que indefiro o pedido.
Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, conheço ambos os recurso, nego provimento ao primeiro e dou parcial provimento ao segundo para reformar a sentença e assim majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a sentença em seus demais termos.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:32
Conhecido o recurso de LUIS FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *43.***.*05-70 (APELADO) e provido em parte
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29/09/2023 11:32
Conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
21/09/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 11:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0811797-49.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE: LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB MA 19736-A) 2º APELANTE: LUIS FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADOS: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB/RN 9.463) E RAFAELLE CAPISTRANO LIRA DOS SANTOS (OAB/RN 16.011) 1º APELADO: LUIS FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADOS: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB/RN 9.463) E RAFAELLE CAPISTRANO LIRA DOS SANTOS (OAB/RN 16.011) 2ª APELADA: LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB MA 19736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, houve o recolhimento em relação ao primeiro recurso e, em relação ao segundo, há dispensa, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Recebo os apelos apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/09/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0811797-49.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE: LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB MA 19736-A) 2º APELANTE: LUIS FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB/RN 9.463) E RAFAELLE CAPISTRANO LIRA DOS SANTOS (OAB/RN 16.011) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se a 1ª apelante para promover a regularização da representação nos autos com a juntada da procuração, no prazo de cinco dias, alertando-a que sua inércia conduzirá ao não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/08/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 20:32
Recebidos os autos
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13/08/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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