TJMA - 0006201-15.2012.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 22:40
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:50
Juntada de termo
-
02/08/2024 13:54
Juntada de petição
-
31/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:07
Juntada de termo
-
16/11/2023 14:23
Juntada de juntada de ar
-
17/10/2023 09:17
Juntada de protocolo
-
09/10/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:49
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0006201-15.2012.8.10.0040 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: CLERIO AUGUSTO PAGUNG, ALEXANDRA PIRSCHNER PAGUNG DESPACHO Considerando a insuficiência de saldo, quando da tentativa de bloqueio de valores, através do sistema SisbaJud, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, estabelece que “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Tendo em vista a localização e a indisponibilidade de valores, ainda que insuficientes a satisfação da obrigação, por meio do sistema eletrônico, em conta bancária de titularidade do executado, intime-se este na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em caso de acolhimento de qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, do art. 854, do CPC, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
De outro lado, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, caso em que será determinado à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Caso seja realizado o pagamento da dívida por outro meio, será realizado o cancelamento da indisponibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
22/06/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:08
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0006201-15.2012.8.10.0040 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: CLERIO AUGUSTO PAGUNG, ALEXANDRA PIRSCHNER PAGUNG DESPACHO Em atenção aos requerimentos ID 68485782, defiro o pedido de pesquisas bens/valores em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas custas, nos termos da Lei Estadual nº 9.109/2009 e Recom-CGJ – 132018.
Do resultado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
19/12/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:41
Juntada de termo
-
13/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 02:43
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
03/06/2022 16:58
Juntada de petição
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0006201-15.2012.8.10.0040 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A EXECUTADO: CLERIO AUGUSTO PAGUNG, ALEXANDRA PIRSCHNER PAGUNG ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 31 de maio de 2022.
Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Técnico Judiciário, fiz digitar.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
31/05/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:41
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
18/11/2021 11:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2012
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800710-38.2022.8.10.0009
Ana K. M. Barros Eireli
Analia Oliveira Mendes da Silva
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 12:40
Processo nº 0858276-76.2016.8.10.0001
Vip Gestao e Logistica S.A
Glaucio Soares Costa
Advogado: Joel Oliveira Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 09:16
Processo nº 0858276-76.2016.8.10.0001
Glaucio Soares Costa
Diretora Geral - Larissa Abdalla Britto
Advogado: Joel Oliveira Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2016 13:08
Processo nº 0800196-32.2021.8.10.0135
Luan Felipe Cunha de Souza
Municipio de Tuntum
Advogado: Victor Andrade Cabral Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 09:03
Processo nº 0800196-32.2021.8.10.0135
Luan Felipe Cunha de Souza
Municipio de Tuntum
Advogado: Victor Andrade Cabral Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 18:28