TJMA - 0800014-06.2017.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:00
Baixa Definitiva
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01/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/03/2024 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:14
Juntada de petição
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06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 10:27
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*48-49 (REQUERENTE) e provido
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30/10/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/10/2023 08:18
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2023 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 08:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:57
Juntada de despacho
-
07/02/2023 14:19
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/02/2023 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 01:52
Publicado Decisão em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – 0800014-06.2017.8.10.0032 (Processo Referência: 0800014-06.2017.8.10.0032 – 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA) APELANTE: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
EMENDA DA INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA COM AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DOS DOCUMENTOS DOS SIGNATÁRIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSCRITORES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA CUMPRINDO AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Carlos Pereira De Almeida em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de comando judicial.
Irresignado, o autor, ora apelante, defende, em síntese, que o entendimento exarado na decisum recorrida não merece prosperar, uma vez que não há que se falar em possibilidade de indeferimento da inicial por falta de documento já declarado autentico pelo procurador legal.
Sustenta que se presume verdadeira a documentação anexada por advogado, bem como que não há previsão legal de apresentação dos documentos pessoais dos signatários da procuração como requisito para admissibilidade da petição inicial.
Ademais, aduz que constam na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de documentos quando sequer sofreram alteração.
Sem Contrarrazões do Banco apelado, conforme Certidão de ID. 21431839.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 21949821) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
Compulsando os autos, verifico que o mérito recursal está relacionado à viabilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial de apresentação de procuração advocatícia com as formalidades do art.595 do CC, devidamente acompanhada dos documentos pessoais dos seus signatários (ID. 21431826). À vista disso, entendo que o Juízo a quo não aplicou o melhor direito à espécie.
Explico: No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal da apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e do assinante a rogo para a validação de procuração advocatícia outorgada por pessoa analfabeta ou semianalfabeta.
Acrescento que a exigência de tal documentação é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e regular prosseguimento do feito.
Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Código Civil) Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Destaco, ainda, que a imposição ao jurisdicionado de apresentação de documentos sem a devida previsão legal, caracteriza ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e ao sentido social da prestação jurisdicional.
E mais, observo que o instrumento procuratório anexado à exordial, sob ID. 14331118 (Pág. 22/23), preenche as formalidades constantes no art. 595 supracitado.
Portanto, não identifico a presença de qualquer falha/vício no mandato advocatício capaz de ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes realizados pelo Juízo originário.
O entendimento aqui defendido não destoa do posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhada de cópia dos documentos pessoais destas. 2.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie.
Jurisprudência desta Corte mencionada. 3.
Apelação Cível a que se concede provimento. (ApCiv 0801941-65.2021.8.10.0032, Des.
Rel.
Kleber Costa Carvalho, na Primeira Câmara Cível, julgado em 14/9/20222, Dje em 13/9/2022) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).
Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida.
II.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (ApCiv: 0800044-41.2017.8.10.0032, Decisão Monocrática, Rel.: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 07/10/2022, Data de Publicação: 13/10/2022) (Grifei).
Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/12/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 10:35
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*48-49 (REQUERENTE) e provido
-
24/11/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 11:47
Juntada de parecer
-
08/11/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:19
Juntada de despacho
-
01/07/2022 05:40
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/07/2022 05:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/07/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA em 28/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0800014-06.2017.8.10.0032 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0800014-06.2017.8.10.0032) APELANTE: José Carlos Pereira de Almeida ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA nº 16.495 Gillian Mendes Veloso Igreja – OAB/MA nº 22.231-A APELADA: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior – OAB/MA nº 19.411-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Jorge Avelar Silva RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO NÃO É INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA, em face da sentença de id 14331127 proferida pelo MM Juiz da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0800014-06.2017.8.10.0032.
Inconformada, a Apelante, em suas razões de id 14331132, alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o magistrado julgou extinta a ação, tão somente porque a recorrente não anexou aos autos comprovante de residência em seu nome.
A par disso, aduz ainda, que não possui bens em seu nome, razão pela qual não anexou o comprovante de residência em nome próprio, e defende que o referido documento não é indispensável a propositura da ação.
Ao final, pugna, pela anulação da sentença, e retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.
Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 14331138.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, conforme petição de id 14668565.
Era o que importava relatar.
DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça).
Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Em relação ao mérito, verifico que a matéria em análise já possui entendimento reiterado nesta Corte.
Nesse sentido, assiste razão à Apelante.
Explico!!.
No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte apelante.
A par disso, sucede que, a ausência de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, considerando que a autora confirmou não possuir bens em nome próprio.
Deve-se ponderar ainda, que consta na exordial a declaração de endereço do domicílio e residência da mesma.
Dessa forma, em que pese os argumentos do magistrado de base, entendo, que a mera ausência do comprovante de residência não justifica a extinção do feito, haja vista que, não se trata de documento indispensável para a propositura da ação.
Nesse sentido, vale destacar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540). Nessa seara, segue ainda o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III- Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA-AC nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Quinta Câmara Cível.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Data da publicação: 225/10/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1-A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.(TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifou-se). Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, é altamente prejudicável ao autor, negando-lhe acesso a justiça.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com o entendimento firmado nesta corte, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, reformando integralmente a sentença de base, devolvendo os autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
03/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:57
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*48-49 (REQUERENTE) e provido
-
20/01/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2022 10:13
Juntada de parecer
-
23/12/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 06:09
Recebidos os autos
-
16/12/2021 06:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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