TJMA - 0803672-51.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:48
Juntada de termo de juntada
-
10/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:28
Juntada de petição
-
28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA LUISA COSTA DUARTE em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:52
Juntada de despacho
-
26/07/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/07/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 17:43
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2023 04:40
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA LUISA COSTA DUARTE em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:59
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 30/01/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
04/04/2023 13:24
Juntada de apelação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803672-51.2020.8.10.0026 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) PARTE AUTORA: NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360-SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801-SP), ANA LUISA COSTA DUARTE (OAB 315510-SP) PARTE RÉ: Banco Safra S/A ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198-SP) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360-SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801-SP), ANA LUISA COSTA DUARTE (OAB 315510-SP) e Advogado(s) do reclamado: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198-SP), da sentença ID 84448643, a seguir transcrita: "RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP vs.
Banco Safra S/A Identificação do Caso: [Administração judicial] Suma do pedido: A supressão de omissão da decisão embargada.
Principais ocorrências: 1.
Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA.".
BALSAS/MA, 14/03/2023.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Diretor de Secretaria. -
14/03/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2023 19:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
27/01/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:29
Juntada de petição
-
19/01/2023 05:31
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:31
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 14/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] HABILITAÇÃO (38) de nº 0803672-51.2020.8.10.0026 Polo ativo: NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA LUISA COSTA DUARTE - SP315510 Polo passivo: Banco Safra S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Balsas/MA, 9 de dezembro de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
17/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 01:33
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
09/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:22
Juntada de embargos de declaração
-
29/11/2022 14:52
Juntada de embargos de declaração
-
21/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803672-51.2020.8.10.0026 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) PARTE AUTORA: NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360-SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801-SP), ANA LUISA COSTA DUARTE (OAB 315510-SP) PARTE RÉ: Banco Safra S/A ADVOGADO REQUERIDO: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198-SP) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360-SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801-SP), ANA LUISA COSTA DUARTE (OAB 315510-SP) e Advogado(s) do reclamado: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198-SP), bem como a VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL – BRASIL, através do Administrador Judicial, Dobson Vicentini Lemes OAB/GO 28.944 da sentença ID 80574256, a seguir transcrita: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação de crédito apresentada pelo grupo recuperando, NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA E OUTROS (4), em face de BV FINANCEIRA C.F.I.
S.A objetivando a retificação da relação de credores apresentada, no dia 02/12/2020, pelo Administrador Judicial no bojo da ação de Recuperação Judicial nº0800805-85.2020.8.10.0026 em trâmite neste juízo.
Narra a inicial que, quando do ajuizamento da presente Recuperação Judicial, os créditos em favor do impugnado constavam na listagem dos recuperandos, no montante de R$ 1.445.285,66, na Classe II, Garantia Real.
Ocorre que, na lista apresentada pelo Administrador judicial, 50% dos referidos valores constantes da Classe II foram excluídos em razão da existência de alienação fiduciária sobre as seguintes cédulas de crédito: CCB nº 1032723 (R$ 618.300,82), CCE nº1028823 (R$ 304.000,00), CCE nº1028831 (R$ 488.002,82) e CCB nº 178012159 (R$ 217.845,63).
Pretendem os impugnantes que tais valores sejam considerados créditos concursais e sujeitos aos efeitos do processo recuperacional, considerando a essencialidade dos bens dados em alienação fiduciária e a impossibilidade sua excussão, sob pena de inviabilizar o plano recuperacional.
Intimado, o impugnado refuta os argumentos da inicial, asseverando que foi opção do grupo recuperando, no momento do ajuizamento do pedido de Recuperação, Judicial inserir o crédito na Classe II – Garantia Real, deixando de observar as previsões legais da Lei 11.101/2005.
Em razão da existência do pacto adjeto de alienação fiduciária sob os créditos impugnados, defende a legitimidade da exclusão feito pelo Administrador Judicial e pugna pela improcedência do pedido.
O parecer do Administrador Judicial veio no sentido de improcedência do pedido inicial, para fins de manter a exclusão do crédito do impugnado fora da relação de crédito concursais.
Vieram-me conclusos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de incidente de impugnação ao crédito no qual pretende o grupo recuperando que o contratos garantidos por alienação fiduciária (CCB nº 1032723 (R$ 618.300,82), CCE nº1028823 (R$ 304.000,00), CCE nº1028831 (R$ 488.002,82) e CCB nº 178012159 (R$ 217.845,63), ao tempo do deferimento da recuperação judicial sejam considerados créditos concursais, independentemente da garantia concedida.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Explico.
A impugnação oposta pelo grupo recuperando vai de encontro à previsão expressa da Lei 11.101/2005, a qual assim dispõe: Art. 49.Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. (destaque nosso).
Bem por isso, conforme costumeiro acerto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que bens fungíveis dados em garantia não se submetem à recuperação judicial, por possuírem natureza jurídica de propriedade fiduciária.
Para ilustrar, cito os recentes arestos do C.
STJ: AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUBMISSÃO.
REGISTRO.
DENECESSIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de não se submeterem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia, independentemente da cessão ter ou não sido inscrita no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 568/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1758995 RS 2018/0199435-7, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 04/06/2020).
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL DE TERCEIRO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LFRE.
PRECEDENTE.
EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SE LIMITA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA.
RESTABELECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECLARADAS NULAS. 1.
Incidente de impugnação de crédito apresentado em 19/3/2018.
Recurso especial interposto em 11/11/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/4/2021. 2.
O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) se o crédito vinculado à garantia prestada por terceiro se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora e (ii) se configura julgamento ultra petita a declaração de nulidade de cláusula que prevê o vencimento antecipado da obrigação inserta nos contratos que dão origem ao crédito impugnado. 3.
Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4.
O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.
Precedente específico da Terceira Turma. 5.
A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel.
Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários.
Precedente. 6.
As cláusulas dos contratos que deram origem aos créditos não sujeitos à recuperação judicial não podem ser revistas de ofício pelo juízo recuperacional, sob pena de violação do princípio dispositivo.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1933995, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 09/12/2021) No mesmo sentido, caminha a jurisprudência dos Tribunais Estaduais de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RELAÇÃO DE CREDORES.
IMPUGNAÇÃO.
CRÉDITO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTRACONCURSALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, não sendo possível inscrevê-los no quadro geral de credores da recuperanda, ex vi do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 2.
Uma vez que as partes ajustaram que a garantia se estenderia até a liquidação da dívida, independentemente da recuperação judicial, e uma vez que não houve a substituição dessa garantia fiduciária, resulta que subsistiu fora do plano de recuperação judicial. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES CONFIRMADA. (TJ-DF 07251746620218070000 DF 0725174-66.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – GARANTIA PRESTADA EM FAVOR DO CREDOR RECORRENTE - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005 - PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA FUNGÍVEL NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.Contrato firmado no âmbito do mercado financeiro.
Incidência do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Contrato garantido por alienação fiduciária de coisa fungível não sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Individualização regular da garantia.
Bem consumível.
Irrelevância.
Possibilidade de substituição por outro de igual quantidade e qualidade.
Precedentes. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10127902620178110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/08/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/08/2018) Ademais, como visto na parte final do §3º do artigo 49 da Lei de Falências, a exclusão dos créditos garantidos por alienação fiduciária da lista de recuperandos concursais, não interfere no resultado útil do plano recuperacional em trâmite no processo principal, vez que a decretação do stay period tem a finalidade de proteger os bens de capital declarados como essenciais para o desenvolvimento da empresa em recuperação.
Desta feita, na esteira do já decidido pelos órgãos superiores, o presente incidente não merece acolhida, mantendo-se a classificação do crédito definida pelo administrador judicial.
O DISPOSITIVO FINAL.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente e declaro extinto o processo, com análise de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Intimem-se as partes e o Administrador Judicial.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para o processo principal pertinente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ".
BALSAS/MA, 18/11/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Diretor de Secretaria. -
18/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 27/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
07/06/2022 10:34
Juntada de petição
-
02/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803672-51.2020.8.10.0026 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) PARTE AUTORA: NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360-SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801-SP) PARTE RÉ: Banco Safra S/A ADVOGADO REQUERIDO: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198-SP) . FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) dos recuperandos, Dr.
CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360-SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801-SP), para, em 15 dias, promoverem a regularização de sua representação processual, conforme despacho ID nº. 67730739.
Balsas 01/06/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
01/06/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:14
Juntada de petição
-
28/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:43
Juntada de petição
-
22/04/2021 04:06
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 21:22
Juntada de contestação
-
08/04/2021 10:54
Juntada de petição
-
07/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:36
Juntada de petição
-
09/02/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:54
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:54
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 27/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803552-34.2018.8.10.0040
Maria Chaves Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 09:09
Processo nº 0803552-34.2018.8.10.0040
Maria Chaves Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2018 15:37
Processo nº 0805687-03.2022.8.10.0000
Jose do Rosario de Sousa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 15:20
Processo nº 0800575-61.2021.8.10.0138
Anderson da Costa de Sousa
N L Pereira Netto Eireli
Advogado: Norton Nazareno Araujo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 15:20
Processo nº 0803672-51.2020.8.10.0026
Nobre Empreendimentos e Representacoes L...
Banco Safra S/A
Advogado: Ana Luisa Costa Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2023 09:29