TJMA - 0002774-96.2015.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 17:21
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:43
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:29
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS COMARCA DE VARGEM GRANDE Processo nº 0002774-96.2015.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MÔNICA DE ALMEIDA SILVA SANTOS Advogado: Dr.
ANTONIO GREGÓRIO CHAVES NETO - MA5247-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Dra.
LARISSA SENTO SÉ ROSSI - MA19147-A.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Inicialmente, registra-se a dispensa do relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual os fatos de maior relevância da lide serão mencionados na própria fundamentação. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da falta de interesse de agir.
O réu alegou que a parte autora jamais fez qualquer requerimento com o fito de obter, na via administrativa, o cancelamento do serviço guerreado.
Desse modo, entende que a ausência de pretensão resistida desaguará na extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Todavia, não lhe assiste razão, na medida em que, com a apresentação de sua defesa, impugnando pormenorizadamente todos os pontos veiculados na exordial, o réu demonstra que, ao fim e a cabo, bem pouca chance possuía o autor caso tivesse adentrado com requerimento na via administrativa.
Desse modo, o que se observa é que melhor sorte não assistiria à consumidora se tivesse formulado prévia reclamação/solicitação administrativa, pois tanto aqui (no campo judicial) quanto lá ele não conseguiria obter o bem da vida pretendido.
Rejeito-a. 2.2.
Mérito.
Cumpre-se examinar se há ou não responsabilidade contratual, a ser suportada pela instituição ré, em virtude de cobranças que foram lançadas sobre a conta-corrente da autora, a título do produto denominado “TARIFA SDO.
DEV.”, fato que lhe tem causado prejuízo financeiro sobre a sua renda mensal.
Conforme a regra hospedada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
Pois bem.
Necessário assinalar que o Plenário do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3043/2017), fixou a seguinte Tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Na hipótese, porém, a razão não passou muito perto da consumidora, data venia, uma vez que, em análise dos extratos que acompanharam a petição inicial, observa-se que ela utiliza sua conta não somente como “conta-salário” ou “benefício”, mas sim para outras finalidades pessoais.
Além do mais, a conta da demandante lhe proporciona variados benefícios e, dentre eles, o limite/linha de crédito ou cheque especial, por ela contratado no momento de sua abertura, de modo que, por utilizar efetivamente o seu limite, são lhe cobrados os encargos respectivos.
A propósito, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA.
COBRANÇA DE IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - A Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que as indigitadas rubricas “iof util limite” e “enc lim credito” se referem à cobrança de encargos decorrentes do uso além do limite de crédito e do atraso no pagamento das parcelas de empréstimos pessoais por ela contratados, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados, inexistindo qualquer ilegalidade. - Recurso conhecido e desprovido.” (ApCiv 0800434-62.2022.8.10.0120, Rel.
Desa. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 12/07/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIOS.
ENC LIM CREDITO.
ENCARGO COBRADO PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Na espécie, a autora alega que o banco demandado teria realizado descontos indevidos sob a rubrica ENC LIM CREDITO na conta da autora, aberta exclusivamente para os recebimentos de seus proventos, que aduz não ter autorizado. 2.
Os descontos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal. 3.
Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos. 4.
Logo, agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida ou responsabilidade civil do réu, eis que a utilização do serviço de cheque especial deu-se por escolha da parte autora. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.05.2023 a 18.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.” (ApCiv 0800092-78.2022.8.10.0111, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJe 22/05/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, alegando a apelante que o desconto intitulado encargo limite de crédito é indevido.
II - Apesar de a apelante ser idosa e beneficiária do INSS, verifica-se que esta utiliza os serviços que estão disponíveis mediante a cobrança de tarifa, a saber: cartão de crédito, cheque especial, e outras operações de crédito, descaracterizando a natureza de sua conta apenas para a percepção de benefício previdenciário, excedendo os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança de encargos de limite de crédito ora questionadas.
III - Restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente, eis que tal cobrança decorre da utilização efetiva de crédito fornecido pelo banco, consistente em limite de cheque especial, incorrendo na incidência da tarifa pela utilização do limite de crédito, não havendo que se falar em danos morais ou devolução de valores descontados.
Apelação Improvida, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2023 e término no dia 08 de maio de 2023.” (ApCiv 0800091-38.2022.8.10.0097, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, DJe 09/05/2023).
Nesse panorama, impõe-se a rejeição das súplicas. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ficando extinta, com resolução integral do mérito, a fase de conhecimento do processo (CPC, arts. 4º e 487, inciso I).
Sem custas ou verba honorária, por força de lei.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça, caso queira ela interpor recurso inominado à egrégia Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha.
P.
R.
I.
Vargem Grande, 25 de outubro de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 48692023 -
23/11/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:58
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 19:31
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 19:30
Juntada de termo
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23/11/2022 02:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 17:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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17/10/2022 12:55
Juntada de petição
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22/09/2022 10:23
Juntada de protocolo
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19/09/2022 09:44
Juntada de contestação
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15/07/2022 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 23:02
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 21:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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11/06/2022 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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11/06/2022 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n.º: 0002774-96.2015.8.10.0139 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal – Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PGJ para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, também no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, inelegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda INTIMADAS de que a conclusão de procedimento de virtualização do processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
Vargem Grande/MA, 1 de junho de 2022.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Servidor Judicial -
01/06/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 14:38
Audiência Una designada para 22/09/2022 17:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/06/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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