TJMA - 0003215-84.2007.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:24
Juntada de petição
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26/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:51
Juntada de petição
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02/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:31
Juntada de petição
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16/05/2024 17:46
Juntada de petição
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13/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003215-84.2007.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada pelo executado MARIA RAIMUNDA COSTA (ID 55528871) nos autos da Execução por quantia certa, ofertada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, alegando, em breve síntese, o seguinte: 1.
Inépcia da petição inicial, ante a ausência de recolhimento das custas processuais após a conversão da ação de busca e apreensão em execução; 2.
Ausência de título executivo, em razão da falta do documento original com a cédula de crédito bancário, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004; 3.
Ausência da planilha de cálculo para apuração do valor exato da obrigação; Pede, enfim, a procedência da exceção para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
O exequente/excepto apresentou impugnação à exceção (ID 59639971), em que suscitam a rejeição liminar do incidente, posto que as matérias arguidas são de embargos de devedor.
No mais, aponta pela desnecessidade de juntar aos autos o documento original, podendo o advogado juntar aos autos cópias autênticas, nos termos do art. 425 do código de processo civil.
Aduz ainda que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial hábil, bem como aponta a legalidade dos encargos cobrados.
Concluso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp. 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
In casu, percebe-se que as matérias arguidas deveriam ter sido objeto de embargos à execução.
Outrossim, vê-se que os embargos à execução já foram opostos nos autos de nº. 0018097-36.2016.8.10.0001 (ID 48774562), cujas questão são as mesmas e já rejeitadas por este juízo.
A bem da verdade, pretende a excipiente ressuscitar matéria processual por instrumento inidôneo, o que não se pode admitir.
Logo, o incidente, além de não comportar debate, repete questões já julgadas dos quais caberia ao excipiente interpor o devido recurso.
Ante o exposto, e sem mais delongas, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE, por não atacar apontar matérias de ordem pública a macular o título executivo, suscitar questões que deveriam ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como já terem sido apreciadas em decisão anterior, do qual caberia à parte recorrer.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se a decisão de ID 80779330.
São Luís/MA, Terça-Feira, 23 de Maio de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final – funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 860/2023 -
31/05/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
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25/01/2022 19:52
Juntada de petição
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25/01/2022 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003215-84.2007.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
10/01/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:45
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:42
Juntada de petição
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27/09/2021 10:48
Juntada de petição
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22/09/2021 20:30
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003215-84.2007.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A DESPACHO Recebido hoje.
Proceda-se a retificação dos autos, fazendo contar a classe processual como "Execução de título extrajudicial", vez que conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme Decisão de id. 48784559 - Pág. 1/2.
Após, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para impulsionar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, solicitando o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
13/09/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
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12/09/2021 18:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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09/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
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21/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA em 20/07/2021 23:59.
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02/08/2021 09:09
Juntada de petição
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23/07/2021 00:54
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:11
Recebidos os autos
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09/07/2021 12:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 0003215-84.2007.8.10.0001 Despacho proferido via sistema Digidoc, com arrimo na Resolução - GP- 702018, Portaria Conjunta nº 14/2020 e Resolução nº 313/2020.
DESPACHO Considerando o julgamento dos Embargos à Execução opostos conforme fls. 197/204, os quais foram rejeitados, determinando o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Inobstante, autorizo a Secretaria Judicial desta Unidade, a proceder a digitalização dos presentes autos, com base na PORTARIA-CONJUNTA - 52019, que autorizou a virtualização dos processos judiciais que tramitam em autos físicos para a plataforma do Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) da instalação do 1° Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão nas unidades jurisdicionais em que essa tecnologia já esteja em uso.
Após a conclusão da virtualização destes autos para a plataforma do Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), arquivem-se os autos do processo físico, procedendo o lançamento do movimento de baixa definitiva com o motivo "por virtualização" no sistema de acompanhamento processual - ThemisPG (PORTARIA-CONJUNTA - 52019, art. 4°, §3°, inciso II, alínea "c").
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Resp: 192054
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2007
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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