TJMA - 0806653-40.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:29
Baixa Definitiva
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06/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO MORAIS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MAXWELL CARDOSO RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 19/10/2023 A 26/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806653-40.2022.8.10.0040 APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) APELADO: RAFAEL COELHO MORAIS, MAXWELL CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR (OAB 11115-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALTERAÇÃO DE DATA DE PASSAGEM AÉREA – PERDA DA FINAL DA COPA DA LIBERTADORES DA AMÉRICA 2021 - CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM CORREÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Extrai-se dos autos que os autores foram impedidos de assistirem à final da Copa Libertadores da América do ano de 2021, em Montevideo, Uruguai, por culpa exclusiva da empresa aéreas, que alterou o voo de ida, da véspera para o dia do evento, com tempo de conexão assaz exíguo no aeroporto de Guarulhos/SP, de modo que um atraso no embargue do primeiro trecho redundou na perda do segundo trecho.
II – A indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, mostra-se razoável e proporcional, não merecendo reparo.
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 26 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, inconformado com a sentença que julgou procedente a demanda (ID.24249283).
Decidiu o magistrado de base: Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.
Condenar a requerida ao pagamento de R$16.603,12 (dezesseis mil seiscentos e três reais e doze centavos) relativo ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos pelos autores.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do sinistro), ambas pelo INPC 2. condenar a ré ao pagamento da importância de R$8.000,00 (oito mil) reais, para cada autor, de compensação por danos morais.
Esse valor deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), ambos pelo INPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Em seu apelo a GOL aduz que a culpa do atraso do voo dos recorridos foi, exclusivamente da estrutura aeroportuária, não podendo, pois ser condenada pelas falhas arguidas; a inexistência de demonstração dos danos morais.
Subsidiariamente pleiteou a redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões ID 24249294 .
A PGJ opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A vertente ação se funda no fato que os autores-apelados compraram ingresso para assistir à final da Copa Libertadores da América, marcada para o dia 27/11/202021, à 17 h, na cidade de MONTEVIDEO, URUGUAI, pelo que adquiriram junto à GOL LINHAS AÉREAS passagens que inicialmente os levariam de BELÉM/PA a SÃO PAULO/SP (Guarulhos) e de SÃO PAULO/SP (Guarulhos) a BUENOS AIRES, ARGENTINA, de onde pegariam transporte fluvial até MONTEVIDEO, URUGUAI, sendo todo o trajeto previsto para 26/11/2021, véspera do jogo de futebol.
Ocorreu então uma primeira alteração dos voos pela empresa aérea, e a ida foi alterado da forma seguinte BELÉM/PA a SÃO PAULO/SP (Guarulhos) e de SÃO PAULO/SP (Guarulhos) direito a MONTEVIDEO, URUGUAI, com chegada no dia do evento (27/11/2021), às 11 h.
Ocorre que, após os autores se deslocarem de IMPERATRIZ/MA para BELÉM/PA, para iniciarem o trecho aéreo, foram informados que o voo de BELÉM/PA a SÃO PAULO/SP (Guarulhos), que sairia 03:25 h, sofreu um severo atraso que redundou na impossibilidade de chegarem ao aeroporto de Guarulhos a tempo de pegarem a conexão para MONTEVIDEO, URUGUAI, ou seja, os autores foram impossibilitados de comparecer ao evento em questão.
Por esse motivo, pugnaram em sua inicial à condenação da GOL LINHAS AÉREAS ao ressarcimento dos gastos efetuados, que somaram R$ 19.402,87, bem como reparação dos danos morais experimentados, estimados em R$ 10.000,00, para cada autor.
Como dito no relatório, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de R$ 16.603,12, a título de danos materiais e R$ 8.000,00 pelos danos morais, para cada autor.
Em seu recurso, a empresa aérea aduz que a culpa do atraso do voo dos recorridos foi, exclusivamente da estrutura aeroportuária, não podendo, pois ser condenada pelas falhas arguidas; a inexistência de demonstração dos danos morais, e, subsidiariamente pleiteou a redução do valor da indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando o que dos autos consta, de forma objetiva, verifico que, os autores-apelados, já imaginando que algum percalço poderia ocorrer, como um atraso de voo, adquiriam bilhetes que lhes garantiriam a chegada ao destino MONTEVIDEO, mais de 24 horas antes do evento futebolístico que almejavam assistir.
Entretanto, todo esse seu planejamento foi desterrado pela atuação exclusiva da GOL, quando alterou o voo.
De fato, a modificação promovida pela empresa aérea foi determinante para a frustração do sonho dos autores assistirem a final da Copa Libertadores da América do ano de 2021, ao menos por dois motivos: a) os voos foram marcados para o dia do evento, 27/11/2021, sendo que eles chegariam a MONTEVIDEO, com poucas horas de antecedência, e ainda teriam que enfrentar a burocracia do desembarque, translado e check in no hotel, translado para o estádio de futebol, certamente com o enfrentamento de um trânsito absurdo, já que, como cediço, além dos espectadores que compraram ingresso é costume em eventos futebolísticos emblemáticos como referenciado, que um sem número de torcedores ocupe as cercanias do local do evento em apoio á sua agremiação desportiva; b) o intervalo da conexão entre o aeroporto de Guarulhos e o destino final era de 04:20 h no voo originalmente contratado, mas foi reduzido para 01:10 h no voo remarcado, ou seja, qualquer pequena alteração no horário do primeiro trecho (Belém - Guarulhos) poderia impedir a conexão para Montevideo, como de fato ocorreu.
Nessa ordem de ideias, entendo como totalmente descabida a argumentação de que a culpa exclusiva pelos danos experimentados pelos apelados deve ser imputado á estrutura aeroportuária brasileira, na medida em que, como demonstrado, foi a atuação da GOL LINHAS AÉREAS, que os impediu de participarem do evento almejado.
Por derradeiro, com relação ao questionamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, relembro que é evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, por culpa exclusiva da GOL LINHAS AÉREAS os apelados deixaram de comparecer a um evento único, já que, mesmo no “país do futebol”, não é corriqueiro que uma agremiação participe da final do principal evento da América do Sul, bem como, pelos pesados custos financeiros envolvidos, não é certo que eles terão condições de participar de uma eventual próxima oportunidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo dos autores.
Transporte aéreo internacional.
Cancelamento de voo de São Paulo para Buenos Aires, em razão de restrições operacionais.
Autores-apelantes que tiveram que adquirir novas passagens por outra companhia aérea visando chegar a tempo ao destino para assistir partida final de futebol da Copa Libertadores da América, cujos ingressos haviam comprado antecipadamente.
Controvérsia recursal restrita à existência de dano moral passível de indenização e majoração do dano material.
A condenação da ré à restituição dos valores desembolsados para aquisição das novas passagens é suficiente para cobrir os gastos relativos ao trecho de ida da viagem, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores.
Dano moral configurado, em razão da falha na prestação de serviços.
Valor total fixado em R$5.000,00 para cada um dos quatro autores.
Sentença parcialmente reformada para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10763599620228260100 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 25/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Cancelamento da reserva de hotel apenas dez dias antes da viagem.
Pretensão de comparecimento na final da COPA LIBERTADORES DA AMÉRICA.
Oferta de acomodação em residência compartilhada em substituição a hotel de luxo, reservado anteriormente.
Recusa do Consumidor.
Oferta tão grandemente desproporcional que equivale a ausência de acomodação.
Prejuízos materiais suportados com aquisição de passagem em voo fretado que deve ser suportado pela recorrida, considerando que o cancelamento da reserva do hotel motivou a impossibilidade de embarque e, consequentemente, os danos materiais suportados.
Dano moral que comporta elevação para R$ 5.000,00, considerando a frustração pela impossibilidade de comparecimento à final do jogo.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - RI: 10175241320218260016 São Paulo, Relator: Mônica Senise Ferreira de Camargo, Data de Julgamento: 16/10/2023, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2023) Em relação ao montante da indenização, este deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares.
A respeito da reparação pecuniária em virtude do dano moral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.
Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.
Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed.
São Paulo: 2019, p. 134) A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do CC, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto apresentam as seguintes considerações sobre o dispositivo legal supracitado: (...) Quanto à quantificação dos danos morais, observa-se que se tem seguido o critério bifásico, distinguindo valoração de quantificação.
Na primeira fase, - de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais.
Em regra, o dano moral será "in re ipsa", porém não basta a narração dos fatos para que o magistrado seja capaz de inferir a ofensa à dignidade da pessoa humana.
Na segunda fase, haverá propriamente a quantificação do dano moral.
Aqui, não mais cabe considerar o fato lesivo, porém sua extensão, seu impacto na pessoa da vítima, em vista da individualização do dano moral.
Assim, a decisão judicial deverá revelar a razoável relação entre as particularidades da vítima e o valor da condenação.
Neste segundo momento de quantificação, não caberá ao magistrado indagar a respeito da situação financeira do ofendido como elemento de maior ou menor impacto para o arbitramento de uma reparação.
Por outro lado, revela-se determinante para a quantificação a gravidade objetiva do fato lesivo e suas conseqüências na subjetividade do ofendido, as quais determinarão o montante compensatório.
Por isso, nos posicionamos contrariamente à tarifação ou ao tabelamento do dano.
Não existem dois danos existenciais iguais, cada dano apresenta singularidades que pedem exame próprio. ( Código civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 914).
Outrossim, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Nesse sentido, apreciando os fundamentos para a fixação do valor do dano moral, que deve observar as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se afigura adequada a quantia de R$ 8.000,00 para cada autor, fixado pelo juiz primevo.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença de primeiro grau. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/11/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:30
Conhecido o recurso de RAFAEL COELHO MORAIS - CPF: *08.***.*33-05 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO ALCANFOR em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 08:54
Juntada de parecer
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05/06/2023 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:03
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:03
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806653-40.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Abatimento proporcional do preço , Acidente Aéreo] REQUERENTE(S) : RAFAEL COELHO MORAIS e outros Advogado(s) do reclamante: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR (OAB 11115-MA) REQUERIDA(S) : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) RAFAEL COELHO MORAIS e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0806653-40.2022.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA -
02/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806653-40.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Abatimento proporcional do preço , Acidente Aéreo] REQUERENTE(S) : RAFAEL COELHO MORAIS e outros Advogado(s) do reclamante: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR (OAB 11115-MA), OAB/ REQUERIDA(S) : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. , OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) RAFAEL COELHO MORAIS e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0806653-40.2022.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema.
LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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