TJMA - 0801520-60.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 22:06
Decorrido prazo de FELIPE COSTA GASPARINI em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:17
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
12/04/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
12/04/2023 13:15
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2023 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2023 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 17:13
Transitado em Julgado em 22/02/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801520-60.2022.8.10.0058 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME Réu:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FELIPE COSTA GASPARINI - MS11809 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Vistos etc.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Dito isto, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar.
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material, conforme alhures mencionado, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão, fazendo referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório, em sede de análise de aclaratórios, os quais não se prestam para corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, haja vista a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso em análise, não conheço dos Embargos de Declaração.
Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais.
Decisão serve com mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/01/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
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08/01/2023 21:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
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07/01/2023 05:05
Decorrido prazo de FELIPE COSTA GASPARINI em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:18
Juntada de petição
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03/10/2022 21:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801520-60.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A)(ES): ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO(A)(S): FELIPE COSTA GASPARINI - MS11809 REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:44
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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28/09/2022 12:01
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801520-60.2022.8.10.0058 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FELIPE COSTA GASPARINI - MS11809 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados por ODIMA COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI –ME E MANOEL NATALINO NEVES PINTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual alegam litispendência, abusividade de cláusulas contratuais, abusividade de multa de 51,8% (cinquenta e um vírgula oito por cento).
Defendem, ainda, a impossibilidade de capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e excesso de execução.
Com base nesses fatos, pedem o reconhecimento das ilegalidades apontadas na inicial e a consequente procedência dos embargos com dedução de valores na execução, e das prestações pagas, prosseguindo em relação aos encargos permitidos.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Impugnação aos embargos – ID 70206419.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA LITISPENDÊNCIA Preliminarmente, quanto a arguição de litispendência, verifico que, de fato, a parte exequente apresentou, em duplicidade e em autos apartados, duas execuções, sob o número 0803788-92.2019.8.10.0058, que tem por objeto o contrato n 364.911.530, mas sobre o qual o próprio Banco do Brasil reconhece que a dívida fora renegociada, e deu azo a outras repactuações posteriores, nas quais inclusive há menção de acréscimo de novos valores de adiantamento, conforme se verifica do título acostado, caracterizando novação da dívida, que dá azo a extinção da anterior.
Assim, reconhecida a inviabilidade da execução mais antiga, que foi extinta, permanecendo em curso a execução 0800485-65.2022.8.10.0058, cuja dívida é a operação mais recente renegociada, em relação a qual foram interpostos estes embargos.
Portanto, extinta a mais antiga das execuções, rejeito a arguição de litispendência.
DO MÉRITO Com efeito, impugnam os embargantes o cômputo da dívida cobrada pelo embargado, fundada esta nos contratos indicados na inicial, do que resultou na execução do valor de R$ 615.440,62 (seiscentos e quinze mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos).
DOS CÁLCULOS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS Quanto às preliminares suscitadas, de falta de cálculos e de instrumento contratual, não considero presentes os vícios alegados pela parte embargante, haja vista que a petição inicial da execução é clara e apresenta-se acompanhada dos respectivos demonstrativos de débito, nos quais se pode observar os encargos financeiros utilizados, dados identificadores da operação e relatório analítico que demonstra os juros aplicados, abatimentos e evolução da dívida, além do instrumento contratual, que uma vez que abrange renegociação, passa a ser repactuada nestes termos, suplantando outras contratações.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto ao mérito, verifico que, para a cobrança de capitalização de juros, é indispensável que esteja expressamente pactuada no instrumento contratual, para ser considerada legal, conforme orientação prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: 1.- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (REsp nº 973.827, RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27.06.2012, retificada a proclamação do resultado em 08.08.2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1090448/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012).
Desse modo, estando o referido consectário expressamente descrito no contrato – ID 60748007, não há falar em exclusão dessa espécie de cobrança.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre esclarecer que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte, razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170/01.
Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar em cláusula nula, mormente diante da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E APLICAÇÃO CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
Por outro lado, acerca da comissão de permanência, cuja cobrança é praticada pelas instituições financeiras quando há mora no pagamento das parcelas, é certo que não pode ser cumulada com correção monetária e juros moratórios.
Contudo, não se verifica do instrumento contratual a sua previsão ou cobrança nos cálculos apresentados, conforme se observa da cláusula de inadimplemento.
Portanto, como se observa no extrato de evolução do débito – ID 60748809, permitida a cobrança de juros moratórios e multa, bem assim o próprio instrumento contratual previu que sua aplicação em 1% (um por cento) e 2% (dois por cento), de sorte que deve ser julgado improcedente sua exclusão ou de comissão de permanência não existente.
DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE DESCONTO POR PONTUALIDADE.
Do exame detalhado da cláusula disposta no instrumento contratual, verifica-se a previsão legal de abatimento por pontualidade sobre a dívida original contratada, para a hipótese de quitação tempestiva da dívida, até a data do vencimento firmado, a qual não tem mais aplicabilidade em caso de inadimplemento como o sub judice, não caracteriza multa e é prática legalmente permitida, inclusive amparada na boa fé e na legítima expectativa de cumprimento espontâneo, como forma de incentivo ao adimplemento.
Outrossim, o STJ já declarou a legalidade da concessão do desconto de bonificação no julgamento REsp 1.742.214 PR, AgInt Edcl AResp 1.528.731, REsp 1.745916 PR, além de afastar a alegação de bis in idem com multa moratória ou encargos de inadimplemento, indicando que não configura abusividade, nem ilegalidade, tampouco caracteriza a hipótese de vício de lesão alegado pelo embargante, restando afastado.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO No mais, com relação a arguição genérica de excesso de execução ou necessidade de revisão de cálculos, sem apontar em contrapartida por cálculo próprio qual o valor seria devido pelo embargante, submete-se a hipótese do artigo 917, §4º, II do CPC, deixando de ser analisada especificamente a tese de excesso exposta de forma vazia.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Ademais, não se tratando de cálculos concretos a periciar e sim da análise de cláusulas contratuais, indefiro a pretensão de designação de pericia contábil.
Merece destaque, por fim, que toda obrigação, contratualmente estabelecida, deve ser cumprida em atenção ao princípio da pacta sunt servanda, segundo qual, uma vez firmado, o contrato deve ser observado por uma questão de segurança jurídica e seu descumprimento deve gerar consequências à parte infratora.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes, devendo as partes contratantes honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos.
Custas e honorários advocatícios pelas embargantes, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença aos autos da execução 0800485-65.2022.8.10.0058.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente..
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/09/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801520-60.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A)(ES): ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FELIPE COSTA GASPARINI - OAB/MS 11809 REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Por considerar que prevalece na discussão matéria de direito, e que os elementos de provas constantes são suficientes à solução da controvérsia, determino a conclusão dos autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de agosto de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/08/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 22:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:35
Juntada de petição
-
13/06/2022 18:36
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801520-60.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A)(ES): ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FELIPE COSTA GASPARINI - OAB/MS 11809 REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Inicialmente, não reconheço a existência de litispendência entre os processos apontados pelo embargante, vez que o processo nº 0800485-65.2022.8.10.0058, intenciona a satisfação do crédito referente a cédula de crédito bancário nº 364.915.383 (Operação nº 00000000364915383 - Numeração Sistêmica Interna), estabelecido em 22/04/2020, que concedeu um crédito no valor de R$ 382.224,67 (trezentos e oitenta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), com vencimento final em 15/06/2028, já o processo 0803788-92.2019.8.10.0058 é referente a cédula de crédito bancário nº. 364.911.530 (Operação nº. 00000000364911530 – Numeração Interna Sistêmica), no valor de R$ 252.721,81 (duzentos e cinquenta e dois mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), com vencimento final para 22 de setembro de 2024.
Deve a Secretaria Judicial associar o presente processos aos autos principais nº 0800485-65.2022.8.10.0058.
Intime-se o Embargado, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos da ação principal nº 0800485-65.2022.8.10.0058 , para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, inc.
I).
Após, voltem conclusos.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de junho de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/06/2022 09:42
Apensado ao processo 0800485-65.2022.8.10.0058
-
03/06/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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