TJMA - 0801335-75.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:17
Recebidos os autos
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18/09/2025 10:17
Juntada de petição
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04/07/2023 09:02
Baixa Definitiva
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04/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:41
Juntada de petição
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20/06/2023 11:55
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801335-75.2022.8.10.0105 Apelante : Vilma Rodrigues Barbosa Advogado : Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A ausência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial; II.
Consta da inicial declaração que registra o endereço de residência e o domicílio da autora, não havendo se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC; III.
A anulação da sentença é medida que se impõe.
Precedentes desta eg.
Corte; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Vilma Rodrigues Barbosa contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (ID nº 22679970), que indeferiu a petição inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da apelante com residência na referida Comarca.
Da petição inicial (ID nº 22679960): Trata-se de demanda ajuizada pela apelante pretendendo a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 22679972): Em suas razões recursais, a apelante alega o cumprimento das formalidades do art. 319, inciso I, do CPC, pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, inciso I, do CPC).
Das contrarrazões (ID nº 22679975): Requer o apelado o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24501010): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da impossibilidade indeferimento da inicial No caso dos autos, verifica-se que a magistrada de primeiro grau entendeu pela necessidade de extinção da demanda pela ausência de juntada de documento que comprovasse que a apelante residia na comarca.
Todavia, a ausência de apresentação do aludido documento em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial.
Ademais, consta da inicial a declaração que registra o endereço do domicílio e residência da apelante, não cabendo falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC.
A anulação da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido temos o entendimento deste eg.
Tribunal, conforme as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial; II.
Consta da inicial declaração que registra o endereço de residência e domicílio da autora, não havendo se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC; III.
A medida que se impõe, portanto, é a anulação da sentença vergastada.
Precedentes desta eg.
Corte; IV.
Apelo conhecido e provido. (TJMA.
ApCiv 0809383-91.2021.8.10.0029, 7ª Câmara Cível, Relator Des.
Josemar Lopes Santos, Sessão Virtual de 11/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida. (TJMA.
ApCiv 0802146-06.2021.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12245028, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, inclusive por terem sido datados os documentos de 2019 e a ação interposta em 2020, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
VI - Apelação conhecida e provida. (TJMA.
ApCiv 0804623-21.2020.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021).
Por fim, destaco que a causa não se encontra apta para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), visto que não fora oportunizado, ao apelado, prazo para apresentação de contestação.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
07/06/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:11
Conhecido o recurso de VILMA RODRIGUES BARBOSA - CPF: *73.***.*14-43 (APELANTE) e provido
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23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/05/2023 23:59.
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10/04/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:19
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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