TJMA - 0801769-41.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:34
Juntada de petição
-
03/09/2025 16:05
Arquivado Provisoriamente
-
03/09/2025 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/09/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:39
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
17/06/2025 07:19
Juntada de petição
-
10/06/2025 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2025 17:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/05/2025 08:11
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:44
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 10:40
Juntada de petição
-
17/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:58
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 17:12
Juntada de termo
-
26/04/2024 16:00
Arquivado Provisoriamente
-
26/04/2024 15:58
Juntada de termo
-
19/12/2023 10:11
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801769-41.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
H.
D.
S.
C. e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Dou seguimento ao Recurso de Apelação interposto - ID 99258020. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do Recurso de Apelação interposto, intime-se a apelada, por meio de seu advogado, via PJe, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente do juízo de admissibilidade.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
22/11/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:33
Juntada de petição
-
22/08/2023 13:15
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2023 19:22
Juntada de apelação
-
15/08/2023 04:58
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801769-41.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
H.
D.
S.
C. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DEIVIANY ROCHA DE SOUSA, por si e representando sua filha menor M.
H.
D.
S.
C., ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de seu companheiro WANDERSON DA CONCEIÇÃO CARDOSO, falecido em 16.08.2011.
Alega que o falecido era segurado especial a Previdência Social.
Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora.
D E C I D O.
A pretensão dos Autores é a concessão de pensão por morte, alegando que seu falecido companheiro e genitor era segurado especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio.
No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade da Autora, na condição de companheira.
O óbito do companheiro da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito, que comprova a morte ocorrida em 16.08.2011.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
Para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido instituidor, a parte autora colacionou aos autos: _ Certidão de óbito do falecido, constando a profissão como lavrador; _ Certidão de nascimento de filha, constando a profissão do falecido como sendo lavrador, documento datado de 08.05.2006; Certidão eleitoral, constando a profissão do falecido como sendo lavrador; _Não registra trabalho urbano.
Desta forma, os documentos juntados são fartos a comprovar a condição de segurado especial do extinto.
Restringindo-se a lide, portanto, em saber se a Autora ostentava a condição de companheira, requisito indispensável para que a dependente faça jus à percepção da pensão por morte.
Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 15 anos, tendo, inclusive, filha em comum com o falecido, fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Comprovada, ainda, a condição de filha, da requerente menor, MARIA HELOÍSA DE SOUSA CARDOSO, comprovada através da certidão de nascimento.
Comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, a parte requerente possuía 28 (vinte e oito) anos de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte pelo período de 10 anos, conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 3.
Nesse diapasão, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítimo o indeferimento administrativo.
Assim, tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autora, protocolizado em 18.08.2021, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do requerimento, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
Considerando a natureza da parcela ora deferida a parte autora, assim como os fundamentos acima delineados, entendo que a concessão da tutela de urgência se impõe, posto que atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, por tratar-se o benefício de natureza alimentar, destinada a pessoa menor, sem fonte de renda e possibilidade de trabalho.
Dispensada a caução por evidenciada a hipossuficiência da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE do segurado WANDERSON DA CONCEIÇÃO – CPF *05.***.*15-91, em favor da companheira DEIVIANY ROCHA DE SOUSA e CPF *01.***.*92-55, pelo prazo de 10 (DEZ) anos e da filha menor M.
H.
D.
S.
C. - CPF *96.***.*62-01 , até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (18.08.2021), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A pensão deverá ser rateada entre a companheira e filhos, na forma da lei.
Por fim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o réu proceda à implantação do benefício previdenciário às autoras a partir da intimação do presente decisum, devendo, quanto aos retroativos, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
13/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 07:24
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 12:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
08/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:43
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801769-41.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
H.
D.
S.
C. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-AAdvogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/02/2023, às 12h15, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
21/11/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 12:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
15/11/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 19:01
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:53
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:15
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
08/06/2022 16:11
Juntada de petição
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 Processo: 0801769-41.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
H.
D.
S.
C. e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 Requerido: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica a parte autora devidamente INTIMADO(A) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. ELCIR DO LIVRAMENTO MEDEIROS CORREA Técnico Judiciário -
01/06/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 17:06
Juntada de contestação
-
28/04/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800438-85.2021.8.10.0136
Cremilda Pereira Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Elnatam Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 16:52
Processo nº 0800061-23.2020.8.10.0016
Shuanne Machado Castro
V C a Transportes e Locacoes LTDA
Advogado: Yeda Loren Frazao de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 11:32
Processo nº 0800061-23.2020.8.10.0016
Shuanne Machado Castro
V C a Transportes e Locacoes LTDA
Advogado: Eline Cristina de SA Barros Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 16:35
Processo nº 0800804-53.2020.8.10.0074
Itau Unibanco Holding S.A.
Jose Ferreira de Carvalho
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 13:19
Processo nº 0800804-53.2020.8.10.0074
Jose Ferreira de Carvalho
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 11:55