TJMA - 0800760-43.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 15:04
Juntada de petição
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15/08/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/08/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:15
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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13/06/2022 19:01
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800760-43.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILSON MORAIS ABREU Advogado: DAMARYS LAYZA DE JESUS GARCIA OAB: MA22068 Endereço: desconhecido REU: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autora intimada(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Mostra-se inviável o processamento do feito neste Juízo.Deveras, no âmbito das atribuições havidas da organização judiciária local, notadamente da LC 14/1991 e de suas posteriores alterações, bem assim atendendo ao quanto disciplinado na Lei nº 9.099/95, 93, o tribunal de justiça fixou como área de competência dos juizados especiais cíveis, excetuadas as causas que envolvam a cobrança de seguro DPVAT, que são distribuídas por sorteio, a de abrangência territorial de cada uma das respectivas unidades jurisdicionais.Disso decorre que todos os Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idêntica competência, nos termos da Lei nº 9.099/95, 4º.
Nada obstante, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que julgará a sua causa, mercê de afronta ao princípio do juiz natural, deve se sujeitar ao referido critério.Amiúde, esta disciplina fora estabelecida pela Resolução nº 10/2004, posteriormente substituída pelas Resoluções nºs 35/2007, 61/2013 e 6/2014, bem assim pelo Provimento 7/2016-CGJ, de cujos comandos resultou que a distribuição, além do multireferido critério de abrangência territorial, levará também em conta o endereço residencial do interessado e ainda o Código de Endereçamento Postal - CEP registrado nos Correios.In casu, a reclamante afirma residir na Vila Mauro Fecury II, a qual não se acha situada na área de competência deste Juízo, o que aqui impede a tramitação do feito.ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito – Lei nº 9.099/95, 51, III.Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 55.Registrada e Publicada no Sistema.São Luís (MA), data do Sistema.JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS.Respondendo.
São Luís, 3 de junho de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
03/06/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 18:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/05/2022 18:32
Conclusos para decisão
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27/05/2022 18:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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