TJMA - 0817715-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 16:17
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
04/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 25/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:45
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817715-97.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerentes: VIVIANE GONCALVES MENEZES SOARES e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por VIVIANE GONCALVES MENEZES SOARES, por si e por seu filhos menores de idade, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de ANTONIO CARLOS SOARES, falecido em 18/12/2019.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 64244698), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 66459761).
Ofício oriundo do BANCO BRADESCO, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 70455642).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 71670707). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência da menor, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, a postulante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei.
Cumpre somente consignar que, a requerente é viúva do de cujus, consoante certidão de casamento acostada nos autos (ID nº 64197120), e, de acordo com o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a mesma é dependente presumida, não havendo assim, necessidade de que os filhos/herdeiros do falecido assinem termo de renúncia em seu favor.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando VIVIANE GONCALVES MENEZES SOARES, brasileira, viúva, recepcionista residente e domiciliada na Rua dos Afogados, n. 393 – Centro – nesta cidade, – CPF nº *26.***.*67-68 e RG nº 6761793-0- SSP/Ma, a levantar junto ao BANCO BRADESCO, agência n° 2121, conta n° 34.892-9, o valor de R$ 767,19 (setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
ANTONIO CARLOS SOARES (CPF n. *37.***.*86-72), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'INVENTÁRIO'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. São Luís/MA, 29 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/08/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 11:38
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 14:54
Juntada de petição
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15/07/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:13
Desentranhado o documento
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13/07/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 21:57
Juntada de petição
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24/06/2022 12:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2022 12:20
Juntada de Ofício
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22/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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12/06/2022 01:17
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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08/06/2022 13:06
Juntada de Ofício
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07/06/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
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05/06/2022 16:07
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0817715-97.2022.8.10.0001 Requerentes:VIVIANE GONCALVES MENEZES SOARES e outro DESPACHO Intime-se a requerente, por meio de sua advogada, para manifestar-se quanto à resposta enviada pelo Banco Bradesco ID n° 68133548, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 01 de junho de 2022. Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/06/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:26
Juntada de Ofício
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17/05/2022 11:54
Juntada de petição
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12/05/2022 10:01
Juntada de Ofício
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09/05/2022 16:22
Juntada de petição
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18/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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