TJMA - 0802645-09.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 14:15
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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13/03/2021 01:33
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:13
Juntada de petição
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19/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0802645-09.2020.8.10.0034 AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E EVIDÊNCIA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID 19 AUTOR: WENNDER CANTANHEDE DOS SANTOS ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS CPF: *88.***.*51-15, WENNDER CANTANHEDE DOS SANTOS CPF: *25.***.*14-06 Réu:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E EVIDÊNCIA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID 19 ajuizada por WENNDER CANTANHEDE DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, pedindo, suma, pagamento de adicional de insalubridade.
Juntou documentos.
Decisão não concedendo os efeitos da antecipação de tutela(ID 32826306).
Contestação em ID 34331271.
Réplica em ID 36883157.
Adiante, parte requerente protocolou petição requerendo a desistência do feito, ID 39034674.
Instado a se manifestar acerca do pedido de desistência, o requerido não se opôs ao pedido, ID 40798411.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico não haver mais razão para o prosseguimento da ação, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência da demanda no ID 39034674 e o requerido, devidamente intimado sobre a situação, não apresentou oposição ao pedido (ID 40798411).
Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que solicitado pelo suplicante.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pedindo a parte autora desistência do feito, e considerando que a ré se manifestou favorável ao pleito, a saída processual mais consentânea e adequada é, portanto, a sua homologação e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor dos artigos supracitados1.
Dispositivo.
Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, face o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 12.02.2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara 1 TJ-SP - APL: 990102837823 SP , Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/10/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2010. -
17/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2021 14:33
Extinto o processo por desistência
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08/02/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 09:36
Juntada de petição
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25/01/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 10:08
Juntada de Certidão
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09/12/2020 15:59
Juntada de petição
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20/10/2020 09:15
Conclusos para despacho
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16/10/2020 16:30
Juntada de Certidão
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16/10/2020 15:03
Juntada de petição
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28/09/2020 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 22:57
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2020 08:22
Juntada de Certidão
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12/08/2020 18:33
Juntada de contestação
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05/08/2020 02:41
Decorrido prazo de WENNDER CANTANHEDE DOS SANTOS em 04/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2020 10:31
Conclusos para decisão
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06/07/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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