TJMA - 0000058-89.2020.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 13:11
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 08:22
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 18:49
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/11/2023 08:00 Vara Única de Santa Quitéria.
-
22/11/2023 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 09:17
Juntada de Informações prestadas
-
21/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:52
Juntada de petição
-
20/11/2023 17:03
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:33
Juntada de petição
-
16/11/2023 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:21
Juntada de petição
-
13/11/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/11/2023 15:54.
-
09/11/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:21
Juntada de petição
-
08/11/2023 15:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/11/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:39
Juntada de Informações prestadas
-
07/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 16:57
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 08:09
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:54
Juntada de Ofício
-
03/11/2023 17:53
Juntada de Ofício
-
03/11/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
03/11/2023 15:09
Juntada de Ofício
-
03/11/2023 15:09
Juntada de Carta precatória
-
01/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 21/11/2023 08:00 Vara Única de Santa Quitéria.
-
31/10/2023 17:12
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 15:16
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 31/10/2023 08:00 Vara Única de Santa Quitéria.
-
31/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:00
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 12:55
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:29
Juntada de petição
-
30/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:07
Juntada de Informações prestadas
-
24/10/2023 18:07
Juntada de Informações prestadas
-
16/10/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:51
Juntada de diligência
-
04/10/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:32
Juntada de diligência
-
04/10/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:31
Juntada de diligência
-
04/10/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:30
Juntada de diligência
-
04/10/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:29
Juntada de diligência
-
04/10/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2023 11:55
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2023 11:38
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:27
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2023 09:08
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 09:07
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 08:30
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2023 08:24
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2023 08:16
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 09:34
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 11:52
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2023 10:33
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 10:23
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2023 10:18
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 09:32
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 10:32
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 31/10/2023 08:00 Vara Única de Santa Quitéria.
-
21/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:08
Juntada de diligência
-
18/09/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:06
Juntada de diligência
-
18/09/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:05
Juntada de diligência
-
18/09/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:04
Juntada de diligência
-
18/09/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:03
Juntada de diligência
-
18/09/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:02
Juntada de diligência
-
18/09/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:01
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:59
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:57
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:56
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:55
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:54
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:52
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:52
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:50
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:49
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:48
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:47
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:46
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:44
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:43
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:42
Juntada de diligência
-
18/09/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2023 14:26
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 12:12
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:14
Juntada de petição
-
01/09/2023 12:11
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 11:40, Vara Única de Santa Quitéria.
-
01/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:15
Juntada de diligência
-
29/08/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2023 09:32
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 11:40, Vara Única de Santa Quitéria.
-
25/08/2023 12:50
Juntada de Informações prestadas
-
25/08/2023 12:47
Juntada de Informações prestadas
-
25/08/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 09:18
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2023 09:13
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2023 09:01
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2023 08:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/08/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 08:38
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2023 08:28
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2023 08:09
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2023 08:08
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 15:43
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2023 15:43
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 13:34
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 09:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/09/2023 08:00 Vara Única de Santa Quitéria.
-
18/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:28
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:58
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/03/2023 11:53
Juntada de petição
-
08/03/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 08:54
Juntada de petição
-
24/02/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 20:32
Juntada de petição
-
02/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 22:45
Juntada de petição
-
19/07/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 19:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/02/2022 23:59.
-
03/01/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 07:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:25
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ SILVA SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:20
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ SILVA SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:12
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000058-89.2020.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(RÉ): CARLOS ANDRÉ SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 5 de novembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A ID = 55148202 PRAZO = 5 dias -
05/11/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000058-89.2020.8.10.0117 (582020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE SANTA QUITÉRIA/MA ACUSADO: CARLOS ANDRÉ SILVA DOS SANTOS FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR ( OAB 3917-MA ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA AÇÃO PENAL PROCESSO N° 58-89.2020.8.10.0117(632020) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu:CARLOS ANDRÉ SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CARLOS ANDRÉ SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, nos moldes previstos nos artigos 121, caput, c/c art.14, II, e 29 do CP.
Consta na peça vestibular, que no dia 13.04.2020, por volta das 15h30min, o acusado conduzia uma motocicleta no sentido do povoado "Coroara", Município de Santa Quitéria-MA, levando na garupa o coautor Mailson Silva Moreira.
Ao chegarem no local, o agente Mailson Silva Moreira desceu da moto, munido de uma arma de fogo, instante em que efetuou três disparos na vítima Luís Carlos Carvalho Filho, atingindo-lhe no rosto, braço e perna.
Ato contínuo, o ofendido se abrigou em um matagal, momento em que conseguiu tomar a arma de fogo do comparsa Mailson Silva, para em seguida desferir tiros contra o mesmo, ceifando sua vida no local.
Após o ocorrido, o réu empreendeu fuga, sendo ulteriormente localizado e preso pela autoridade policial, em uma borracharia onde exerce sua profissão.
A peça vestibular destaca que o crime supostamente foi realizado a mando de terceiros, eis que os executores seriam signatários de outra cidade, frisando ainda que a vítima sobrevivente também responde a ação penal por homicídio, ao que tudo indica por disputa pelo controle do tráfico na região.
Recebida a denúncia (fls. 54/55), o réu foi regularmente citado, interrogado em juízo (mídia fl.115), apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor constituído(fls.66/68).
No decorrer da instrução processual foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como o acusado(mídia fl.115).
Finalizada a instrução em 17.08.2020(termo de fl.114), o Parquet pugnou pela abertura do prazo de 05 dias para se manifestar sobre o pedido de revogação de preventiva formulada em audiência.
Na oportunidade também restou consignado o prazo de 30 dias para devolução das cartas precatórias, frisando que após o decurso do lapso, com ou sem retorno, seria concedido vista dos autos as partes para apresentação de alegações finais.
Esse juízo, coadunando com parecer ministerial(fl.119) indeferiu o pleito de revogação de preventiva em decisão de fls.121/122.
Certidão exarada em 05.11.2020(fl.132) delineia que não houve retorno da carta precatória.
Despacho proferido em 04.12.2020(fl.136) concedeu nova vista dos autos ao Parquet para apresentar alegações finais, não obstante, o órgão ministerial não apresentou memoriais, pugnando pelo retorno das cartas precatórias(fls.140/141).
Em sede de alegações finais(fls.148/153), a defesa pleiteou a impronúncia do réu, requerendo ainda a revogação de sua custódia cautelar.
Por fim, após nova vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou de forma contrária ao pedido do réu, pugnando pela expedição de ofício junto aos juízos deprecado, no sentido de viabilizar o cumprimento das precatórias. É o relatório.
DECIDO.
In casu, imputa-se ao acusado CARLOS ANDRÉ SILVA DOS SANTOS, a prática do crime descrito no artigo 121,caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, contra a vítima Luís Carlos Carvalho Filho.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sem nulidades a serem apreciadas, passo à análise do conjunto probatório.
Dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal Brasileiro que o juiz deve pronunciar o réu se houver prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.
Como é sabido, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular.
Feitas essas digressões, cumpre gizar o caso em análise.
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito está sobejamente comprovada ante o laudo de exame cadavérico e demais fontes de provas carreadas aos autos.
No tocante ao segundo aspecto, a saber, indícios de autoria, estes são verossímeis e tal assertiva deduz-se pela prova subjetiva testemunhal e outras circunstâncias colhidas nos autos, não remanescendo dúvidas de ser o acusado o suposto autor do crime narrado na denúncia.
Frise-se, ainda, por oportuno, que, para a pronúncia, bastam indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dúbio pro societate.
Neste sentido a jurisprudência orienta: TJMA-0106936) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
TENTATIVA.
PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Havendo indícios suficientes da autoria, necessário se faz seu reconhecimento na pronúncia.
Precedentes do STJ.
Princípio do in dúbio pro societate.
Recurso não provido. (Processo nº 006888/2017 (210420/2017), 1ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Raimundo Nonato Magalhães Melo.
DJe 27.09.2017).
TJMA-0104807) PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ANIMUSNECANDI.
PRESUNÇÃO.
DÚVIDAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA.
INDÍCIOS.
COMPROVAÇÃO.
PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DO INDUBIOPROSOCIETATE.
PREVALÊNCIA.
I - Se existentes dúvidas razoáveis de que agido o réu semanimusnecandi, impossibilitada a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, porquanto necessário o apreciar da tese perante o Tribunal do Júri Popular.
II - Ao constato de que, criteriosamente demonstrado o acervo, suficientes indícios de autoria e inconteste prova da materialidade, imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, ante o prevalecer do Princípio do In dubio pro societate.
Recurso improvido.
Unanimidade. (Processo nº 023327/2017 (207624/2017), 1ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Antônio Fernando Bayma Araújo.
DJe 08.08.2017).
Deste modo, é inconteste que os elementos dos autos são suficientes para embasar uma decisão de pronúncia.
Por fim, registro que na pronúncia não é permitido ao magistrado adentrar na análise das circunstâncias legais do crime (atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição).
Estas competem apenas ao plenário.
Assim, diante dos argumentos elencados acima, os fatos imputados ao acusado deverão ser integralmente analisados e julgados perante o Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dessa natureza.
Desta feita, indefiro ainda o pleito ministerial de oficiar o juízo deprecado sobre o cumprimento/ retorno da(s) carta(s) precatórias, eis que o art. 222 do CPP dispõe que a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspenderá a instrução criminal, sendo que, findo o prazo estipulado, a não devolução da precatória não impede o julgamento do feito, uma vez já existentes elementos suficientes à formação do convencimento do magistrado, podendo a precatória ser juntada aos autos mesmo após a sentença, sem que isso caracterize o cerceamento de defesa pretendido, é o caso, dos autos, eis que já decorridos meses da aludida expedição, sem que houvesse retorno.
Nesse compasso, para a admissão da sentença de pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido, o réu, a julgamento popular, o que ficou amplamente demonstrado nos autos, considerando que a decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, ex vi do art. 413, do Código de Processo Penal pátrio, PRONUNCIO o acusado CARLOS ANDRÉ SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, a fim de ser submetido, oportunamente, a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas penas do art. 121, caput, art. 14, II,c/c art.29 do Código Penal Brasileiro, por estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.
Defiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulada pelo réu CARLOS ANDRÉ SILVA DOS SANTOS, eis que superada a instrução processual ficou demonstrado que o acusado responde unicamente ao crime objeto da presente ação, ademais, os policiais ouvidos em juízos foram firmes ao destacarem que desconhecem o envolvimento do pronunciado com qualquer outra prática criminosa, frisando ainda que o acusado atendeu ao chamado da polícia, no sentido de dar sua versão sobre o ocorrido, sem qualquer prejuízo a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
Por fim, assevero que a liberdade do acusado ficará condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares, sob pena de prisão preventiva: a) Recolhimento domiciliar no período noturno; b) Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; c) Não frequentar festas, bares, casas noturnas, shows e não ingerir bebida alcoólica; d) Uso de tornozeleira eletrônica; Ressalte-se que a liberdade do acusado ficará condicionada a colocação do dispositivo eletrônico, frisando-se que em caso de indisponibilidade do aparelho, o réu será posto em liberdade dispensado-se sua utilização, independentemente de novo comando judicial.
Intimem-se o acusado, pessoalmente e seu defensor.
Notifique-se o Ministério Público.
Serve a presente como mandado, ofício,carta precatória e ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso.
P.R.I.
Santa Quitéria/MA, 03 de fevereiro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA Resp: 180174
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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