TJMA - 0802383-06.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 11:43
Baixa Definitiva
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12/04/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/04/2023 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802383-06.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Maria de Nazaré Pereira de Oliveira Advogada: Mauricio Cedenir de Lima (OAB-PI 5.142) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Nazaré Pereira de Oliveira interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar nº 0802383-06.2022.8.10.0029, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 0123431352633 que, segundo alega, não firmou nem autorizou terceiro a firmar, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito do em dobro, a compensação com o que eventualmente foi depositado na conta benefício da parte autora e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 20787898.
Em suas razões recursais (ID 20787901), a apelante alega, em síntese, que: a) é analfabeta e o contrato não foi firmado com os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil; b) não lhe foi garantida a informação e adequada compreensão do documento; c) não há como afirmar que teve pleno conhecimento de todas as cláusulas contratuais, entre elas o valor emprestado, taxas de juros, valor e número de prestações, início e fim do contrato, já que é pessoa não alfabetizada; d) foi induzida em erro apenas para satisfazer a ânsia de agentes financeiros e correspondentes bancários.
Nesse sentido, pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contrarrazões (ID 20787915), sustenta o apelado, em suma, a necessidade de manutenção da sentença recorrida, argumentando: a) inexistência de requisitos autorizadores da gratuidade da justiça; b) ausência de qualquer conduta do banco capaz de ensejar a condenação por danos morais e materiais; c) que os valores foram disponibilizados na conta da apelante; d) capacidade plena da recorrente, sendo existente, válido e eficaz o negócio jurídico, não havendo que se falar em necessidade de instrumento público.
Parecer do Ministério Público no ID 22005123, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, todavia deixando de opinar quanto ao mérito por não vislumbrar interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Preliminarmente, quanto à alegação de ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MAGISTRADO.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2.
Alega o ora recorrente, nas razões do especial, que o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário.
Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4.
Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.233.077 - MA (2011/0019474-7) Relator: Ministro Mauro Campbell Marques) O art. 99, § 3º, do CPC diz que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo exige, para o indeferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão.
No presente caso, a autora afirmou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento;
por outro lado, o réu não logrou êxito em demonstrar a suficiência econômico-financeira da autora, pelo que não merece prosperar a preliminar suscitada.
No mérito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que o contrato de empréstimo consignado de nº 0123431352633 teria sido realizado sem o consentimento da autora, uma vez que esta não participou de sua celebração e não autorizou terceiro a realizá-la, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício de aposentadoria.
Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No presente caso, observa-se que o banco apelado, em sua contestação, realizou a juntada de cópia do suposto instrumento de contrato firmado entre as partes (ID 18297311).
Entretanto, não restou devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para a contratação com pessoa analfabeta (assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas), e, na ausência da assinatura a rogo, resta impossível convalidar o negócio jurídico.
Com efeito, é cediço que a contratação com pessoa analfabeta requer a observância de determinadas formalidades estabelecidas no Código Civil, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência que lhe são inerentes.
No caso vertente, além de não se verificar com clareza a impressão digital da autora (apenas um “borrão”), não consta a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas no instrumento contratual, conforme determina a legislação, pelo que não há como conferir validade ao negócio jurídico.
Nesse sentido, é forçoso concluir que o instrumento contratual não se encontra íntegro, com as necessárias formalidades legais, pelo que a sentença deve ser reformada para julgar procedente os pedidos autorais.
Nessas condições, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Não obstante, o caso em tela possui uma particularidade: os valores do empréstimo foram efetivamente disponibilizados à demandante, como se percebe pelo extrato bancário juntado pelo apelado, em que se observa o valor de R$ 3.045,08 (três mil e quarenta e cinco reais e oito centavos), no ID 20787915 (pg. 4), relativo ao contrato questionado.
Contudo, tal fato não se revela suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, sendo certo que o conjunto das provas e a narrativa dos autos conferem razão à parte autora em alegar a invalidade do negócio questionado.
Assim, tem-se que o banco réu, quanto ao contrato, não demonstrou a existência da avença, não se desincumbindo de comprovar que agiu no exercício regular de seu direito.
Desse modo, ainda que o valor tenha sido disponibilizado à autora, não restou comprovada a participação desta na assinatura de nenhum contrato com o banco, razão pela qual a realização de descontos no benefício da apelante configura ato ilícito.
No entanto, tal fato não autoriza a apropriação do valor depositado pelo requerido na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa desta última, razão pela qual deve ser deferida a compensação dos valores creditados pelo banco com o montante final da condenação.
De outro lado, nota-se pelo extrato de consignação acostado aos autos pela autora (ID 20787783) que os descontos das parcelas foram realizados nos proventos da apelante, não havendo negativa do banco quanto à incidência das cobranças.
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos.
No caso em tela, o acervo probatório aponta para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil.
Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores descontados a título de parcelas de empréstimo, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no citado IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
A esse respeito, vale ressaltar que o fato do instrumento contratual apresentado sequer ter sido assinado, sobretudo por se tratar de pessoa analfabeta, em que se exige a observância das formalidades indicadas no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo na presença de duas testemunhas), demonstra a inobservância do padrão mínimo de diligência exigido na contratação de operações de crédito, tendo a instituição financeira optado por ignorar tais irregularidades em seu exclusivo benefício, circunstância que configura a má-fé na atuação do banco apelado.
Quanto à indenização por danos morais, verifica-se que o caso em tela carrega inerente abalo à moral da parte autora.
Deveras, a concretização de descontos diretamente em seus proventos, além de acarretar infortúnios derivados das diligências necessárias para a solução do problema, gera inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
Nessa esteira, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM. 1.
Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2.
Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.
Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3.
Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais.
O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência.
O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4.
O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos.
Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010) No que concerne à fixação do valor da indenização, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou a autora ao efetuar descontos indevidos de parcelas de empréstimo bancário não contratado.
De outra banda, convém asseverar que, para se evitar o locupletamento indevido da autora, mostra-se necessária a fixação de valor razoável para a indenização.
O ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, mas não satisfazer sentimentos de vingança.
Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras.
Outrossim, de acordo com os dados levantados por este Tribunal de Justiça, bem como em face da quantidade de processos já julgados e ainda pendentes de julgamento, vê-se como significante a quantidade processos relacionados ao tema fraude bancária, pelo que se percebe não haver, pelas instituições financeiras, o cuidado adequado na celebração de empréstimos consignados, principalmente quando figuram como partes consumidores analfabetos, existindo verdadeira desídia dos bancos em atender o comando legal previsto no art. 595 do Código Civil, insistindo em realizar negócios sem os requisitos necessários.
Nessa esteira, levando em consideração as peculiaridades do caso, como a hipossuficiência do analfabeto, em contrapartida ao grande poder econômico das instituições financeiras, tem-se que a condenação por dano moral deve assumir o seu caráter pedagógico, a fim de combater esse tipo de conduta, além do seu caráter compensador para a parte que amargou o prejuízo, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adstrição, sem causar enriquecimento excessivo ao apelante, pelo que se conclui que a indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123431352633; b) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício da apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) determinar a compensação do valor de 3.045,08 (três mil e quarenta e cinco reais e oito centavos) depositado na conta da autora.
Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, mantido o percentual fixado em sentença (10%), não se aplicando a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/03/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 21:35
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*54-18 (REQUERENTE) e provido
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28/11/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 09:16
Juntada de parecer
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11/10/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:58
Recebidos os autos
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10/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
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10/10/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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