TJMA - 0801017-92.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 08:33
Baixa Definitiva
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15/08/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/08/2023 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:01
Juntada de petição
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22/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801017-92.2022.8.10.0105 Apelante: Maria Antonia Soares Rodrigues Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/MA nº 26.102-A) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB/MA nº 22649-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antonia Soares Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama/MA no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0801017-92.2022.8.10.0105, ajuizada pela recorrente contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A S.A, ora apelado, na qual julgada improcedente, com o seguinte dispositivo: “Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária.” A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que este se encontrava realizando descontos mensais no benefício do INSS, referente a um contrato de empréstimo consignado de nº 165878162 , no valor de R$ R$497,17 (seiscentos e trinta e quatro e quarenta e sete centavos) .
Sustenta a apelante, nas razões recursais, que irregular a mencionada contratação, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões do banco pelo improvimento do apelo.
Dessa forma, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos a este signatário.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito o registro acima, cumpre assinalar que a instituição bancária possui o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado.
Nesse jaez, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No caso, não se verifica “falha” na celebração do contrato ora impugnado, em especial porque, como bem deliberou ainda o Plenário deste Tribunal, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade” por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública “para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR de nº 53.983/2016, 2ª tese), devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Desse modo, o que se observa, do feito, é que o banco réu fez a juntada, nos anexos da sua contestação, do contrato celebrado entre as partes (id. 26716334, fls. 191/192 do pdf gerado).
Assim, se a demandante argumenta que “não recebeu” os valores constantes do aludido contrato, cabia a ela apresentar os extratos da conta na qual o benefício deveria ser creditado.
Este entendimento acima fora adotado por esta 7ª Câmara Cível na Apelação Cível de nº 3.782/2019, sob relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, com respectiva ementa transcrita abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não se conhece de matéria que não foi alegada e, por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; II.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; III.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; V.
Não se verifica falha na celebração dos contratos, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); VI. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; VII.
No caso em tela, constato que a apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, II, do CPC, caracteriza-se como litigância de má-fé; VIII.
Apelo desprovido. (julgado na sessão do dia 14/12/2021) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/07/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:39
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES - CPF: *00.***.*66-89 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 09:43
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 07:13
Baixa Definitiva
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30/11/2022 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:46
Juntada de petição
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07/11/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801017-92.2022.8.10.0105 Apelante: Maria Antonia Soares Rodrigues Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI nº 15.508) Apelada: Banco Santander (BRASIL) S/A Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ nº 22.649-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antonia Soares Rodrigues em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Tímon/MA , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição e Indébito e Danos Morais de nº 0801011-85.2022.8.10.0105, ajuizada pela recorrente contra o Banco Santander (BRASIL) S/A, ora apelado, na qual indeferida, por inépcia da petição, sob a justificativa de que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
A ação foi ajuizada pela autora, ora apelante, na origem, por alegar desconhecer o empréstimo consignado nº 165878162 , com o valor de R$497,17 (quatrocentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), mediante desconto no benefício previdenciário.
Sustenta a recorrente, nas razões recursais, que na inicial, fez a juntada de documento que comprove o endereço da parte.
Assim, pleiteia, ao fim, o provimento do seu recurso, com a nulidade da sentença, e consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões do apelado, pelo não provimento do apelo.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, pois esta Corte de Justiça tem jurisprudência dominante acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Primordialmente, com base nos preceitos elencados no artigo 319, § 3º, a ausência de algum dos requisitos apresentados na referida exordial, que dificulte o acesso á justiça, não se trata de documento indispensável.
Nas contrarrazões, o banco reafirma as razões do não recebimento da ação, mas não apresenta nenhum contrato ou TED, que poderia comprovar o negócio jurídico discutido entre as partes.
Assim, assiste razão a autora, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0807433-47.2021.8.10.0029 , sob a relatoria do Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA , na 7ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido.
Dessa forma, fica evidente que a pretensão da apelante resta plausível.
Primeiro porque a demandante apresenta comprovante de residência. (id. 21079846, fls. 19 do pdf gerado).
Segundo, mesmo em sua ausência, depreende-se a dispensabilidade da comprovação residencial para o recebimento da demanda.
Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do recurso interposto pelo apelante para, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, com consequente retorno dos autos ao juízo a quo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/11/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 14:50
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES - CPF: *00.***.*66-89 (APELANTE) e provido
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20/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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